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Como ingressar com ações nos juizados especiais:

1. Preciso de advogado?



Eu preciso contratar advogado para reclamar?

DEPENDE. Para as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos NÃO é necessário. Acima desse valor, é SIM obrigatória a presença do advogado. Se você não possui recursos para pagar, procure a Defensoria Pública ou a Núcleos de Práticas Jurídicas.



2. Quem pode ser autor?



Nos Juizados Especiais Cíveis:

I- As pessoas físicas capazes excluídas os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II-As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;

III- As pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.

O maior de 18 anos poderá ser autor independente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Ressalta-se que não podem ser propostas ações em que, pela natureza do direito, a lei exija um rito especial, como: divórcio, usucapião, prestação de contas, alimentos, divisão de terras, etc.



3. Provas e documentos



O que é preciso para entrar com ação?

Para propor a ação é necessário reunir todas as provas do seu direito, como: documentos, recibos, fotografias, relação com o nome e endereço de testemunhas, e escrever em formulário próprio o(s) fato(s) e o(s) pedido(s), que deverá(ao) ser redigido(s) de forma clara e resumida, conforme modelos disponíveis na opção FORMULÁRIOS.



4. Onde propor?



Em que juizado a ação deve ser proposta?

I - 1. Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.

II - Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.

III - 3. Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.

IV - Em qualquer hipótese mencionada acima, poderá a ação ser proposta no foro previsto no item 1.



5. Onde ir e o que fazer?



Como ter acesso e o que fazer para apresentar uma reclamação nos Juizados Especiais Cíveis no TJ/AL?

a) Se você fizer sua reclamação por escrito (modelos de petições disponíveis aqui) e ela estiver pronta, bastará entregá-la PESSOALMENTE em uma das Unidades Especializadas competentes ou em um Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades conveniadas, disponíveis aqui: clique para baixar as faculdades conveniadas.

b) Caso você não se sinta seguro para redigir a sua reclamação, procure o Juizado Competente ou o Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades conveniadas que um servidor da Justiça ou professores supervisores irá lhe auxiliar, ouvindo seu caso e redigindo sua reclamação, DESDE QUE O VALOR DA AÇÃO NÃO SEJA SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.



6. Autor sem advogado?



Se eu for à audiência sem advogado e a pessoa ou empresa contra quem reclamei for com advogado?

Então, você tem o direito de pedir ao juiz que seja nomeado um defensor público para defendê-lo, se não puder pagar o advogado.



7. Como será o trâmite do processo nos juizados cíveis quando o autor estiver sem advogado?



1º Passo: protocolizar o pedido (baixar formulário) presencialmente junto ao Juizado Competente ou a ao Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades. Neste momento você ficará sabendo a data e o horário da audiência de conciliação.

2º Passo: audiência de conciliação. Na primeira audiência (conciliação), irão comparecer o autor e o réu perante um conciliador para uma tentativa de acordo. No caso de acordo, o Termo tem o mesmo valor de uma sentença, ou seja, pode ir à execução (hoje conhecido como “cumprimento de sentença”), se não houver o pagamento voluntário por parte de quem se obrigou a pagar ou a praticar determinado ato ou a entregar determinada coisa.

3º Passo: audiência de instrução e julgamento. Após a audiência de conciliação, se não houver acordo, as partes (autor e réu) são encaminhadas à audiência de instrução e julgamento. Neste caso, as partes (autor e réu) podem, na própria audiência de conciliação, pedir a intimação de suas testemunhas para depor em audiência sobre os fatos importantes do processo. Se as testemunhas não quiserem comparecer espontaneamente, a parte (autor e réu) poderá solicitar a intimação para elas comparecerem por ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento.