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2442 |
11/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 15/2015, que implantou o Sistema Administrativo Integrado no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o pedido formulado por meio do Processo Administrativo Virtual nº 2019/16982;
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 7889/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Designar LISIA FRANCIANA COSTA, ocupante do cargo, de provimento efetivo, de Analista Judiciário, para substituir LUIZ AMANCIO DE ARAUJO, Chefe de Secretaria Judicial, FCCS-1, ambos lotados na Comarca de Santa Luzia do Norte, em razão das férias regulamentares do substituído, no período de 31 de outubro de 2019 a 10 de novembro de 2019.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 31 de outubro de 2019.
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2441 |
11/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 15/2015, que implantou o Sistema Administrativo Integrado no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o pedido formulado por meio do Processo Administrativo Virtual nº 2019/16932;
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 7889/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Designar MACIEL RICARDO CAETANO DA SILVA, ocupante do cargo, de provimento efetivo, de Técnico Judiciário, para substituir FRANCIONNE MARIA SAMPAIO OLIVEIRA GUEDES, Chefe de Secretaria Judicial, FCCS-1, ambos lotados na 1ª Vara da Comarca de União dos Palmares, em razão de licença para acompanhamento da substituída, no período de 28 de outubro de 2019 a 01 de novembro de 2019.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 28 de outubro de 2019.
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2440 |
11/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 15/2015, que implantou o Sistema Administrativo Integrado no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o pedido formulado por meio do Processo Administrativo Virtual nº 2019/16833
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 7889/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Designar MARIA ROSIMEIRE LOPES DE MELO, ocupante do cargo, de provimento efetivo, de Analista Judiciário, para substituir JOSE SERGIO DOS SANTOS, Chefe de Secretaria Judicial, FCCS-1, ambos lotados na Vara Única da Comarca de Messias, em virtude das férias do substituído, no período 23 de outubro de 2019 a 03 de dezembro de 2019.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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2439 |
11/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 15/2015, que implantou o Sistema Administrativo Integrado no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o pedido formulado por meio do Processo Administrativo Virtual nº 2019/16762
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 7889/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Designar FABIO ARISTIDES GUEDES, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, para substituir ISABELA CALUMBY RODRIGUES, ocupante do cargo, de provimento em comissão, de Assessor de Juiz, CJ-7, ambos lotados na 16ª Vara Criminal da Comarca de Maceió, em virtude das férias regulamentares e da licença maternidade da substituída, no período 02 de dezembro de 2019 a 30 de junho de 2020.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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2438 |
11/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 15/2015, que implantou o Sistema Administrativo Integrado no Poder Judiciário;
CONSIDERANDO o pedido formulado por meio do Processo Administrativo Virtual nº 2019/16465;
CONSIDERANDO, por fim, o que dispõe o artigo 56 da Lei nº 7889/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Designar LOUISE MELO DA COSTA LEAO, ocupante do cargo de Analista Judiciário, para substituir JOZINETE DOS SANTOS GONCALVES MELO, Chefe de Secretaria Judicial, Ambas lotadas na 3ª Vara Cível da Comarca de Maceió, em virtude de licença médica da substituída, no período 13 de novembro de 2019 a 24 de novembro de 2019.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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2436 |
11/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar, em parte, a Portaria nº 2379, de 04 de novembro de 2019, que convocou servidores para prestarem serviço extraordinário, de sorte a incluir os servidores JOSE GILSON DA SILVA CIDREIRA E ABIGAIL FALCAO FERREIRA SOUZA em substituição aos servidores Raquel Gomes Ventura Cidreira e Nilda Izatina Almeida Leão.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08 de novembro de 2019.
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62 |
11/11/2019 |
Vigente |
Revoga Ato Normativo. |
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8 |
11/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE ALAGOAS E O SUPERVISOR DO GRUPO DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ em relação à execução penal, consubstanciadas nas Resoluções nº 96, de 27 de outubro de 2009, n° 101, de 15 de dezembro de 2009, e nº 113, de 20 de abril de 2010;
CONSIDERANDO a Resolução nº 223, de 27 de maio de 2016, do CNJ, que instituiu o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais relativos à execução penal e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução 280, de 09 de maio de 2019, do CNJ que determina que “a partir de 31 de dezembro de 2019, todos os processos de execução penal nos tribunais brasileiros deverão tramitar obrigatoriamente pelo SEEU”.
CONSIDERANDO o teor do Oficio n° 893 – DMF/2019, da lavra do Exmo. Desembargador Secretário Geral do Conselho Nacional de Justiça, informando que a implantação do SEEU no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas acontecerá no período de 20 de novembro a 18 de dezembro do ano corrente;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão da informação no âmbito da execução penal, tornando seu trâmite processual mais célere, eficiente e uniforme em âmbito nacional;
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 1º Define o Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, como meio de controle informatizado da execução penal, no âmbito da Justiça Comum de Primeiro Grau do Estado de Alagoas, e estabelece os parâmetros para a sua implementação e funcionamento.
Art. 2º Para cada indivíduo será formado um único processo de execução penal, individual e indivisível, que reunirá todas as condenações que lhe forem impostas, inclusive aquelas que vierem a ocorrer no curso da execução.
§ 1º A secretaria das unidades judiciárias com competência de execução penal deverão verificar constantemente, especialmente mediante consulta aos sistemas de informações processuais, policiais e do INFOPEN, a existência de outro processo de execução em curso no Estado de Alagoas, de forma a evitar a duplicidade de execuções da mesma pena ou a execução simultânea em processos diversos.
§ 2º Sobrevindo condenação após a extinção de processo de execução anterior, será formado novo processo de execução penal, com novo registro numérico único.
§ 3º Sobrevindo condenação no curso da execução, após o registro da respectiva guia, o Juiz de Direito determinará a soma ou a unificação da pena ao restante da que está sendo cumprida e fixará o novo regime de cumprimento, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
§ 4º Na hipótese a que se refere o § 3º deste artigo, a guia será registrada e distribuída por dependência, bem como será anexada ao processo de execução em andamento, sem nova autuação, preservando-se a numeração única.
Art. 3º Nas unidades judiciárias em que implantado o SEEU-CNJ, será promovido o cadastro integral do acervo da execução penal contido no Sistema SAJ na base de dados do SEEU-CNJ.
§ 1º Após a alimentação do banco de dados do SEEU-CNJ, a secretaria da unidade judiciária corrigirá eventuais inconsistências e lançará certidão nos autos quanto ao respectivo processamento via SEEU-CNJ a partir daquele ato.
§ 2º Após a conferência e a certificação, os autos do SAJ serão oportunamente arquivados, sem prejuízo do desarquivamento posterior para:
I – recuperação, pela secretaria da unidade judiciária, de algum documento que, a pedido de qualquer interessado ou por decisão judicial, deva ser anexado ao SEEU-CNJ;
II – consulta do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da defesa do executado;
III – para conferência das informações cadastradas no SEEU-CNJ;
IV – a critério do Juízo da Execução Penal.
Art. 4º Após a importação dos dados, os processos de execução penal e seus incidentes em primeiro grau de jurisdição tramitarão exclusivamente no sistema SEEU-CNJ, sem prejuízo da manutenção do SAJ por prazo necessário à tramitação e finalização dos processos não implantados no SEEU-CNJ.
Art. 5º Durante a importação de processos para o SEEU-CNJ, serão anexados no sistema eletrônico, inicialmente, exclusivamente os documentos que sejam imprescindíveis à compreensão da situação processual vigente, sendo posteriormente efetivada a migração completa dos dados.
§ 1º É obrigatória a migração e implantação no SEEU de guias de execução, denúncias, sentenças, acórdãos, certidão de trânsito, exames criminológicos, relatórios da Comissão Técnica de Classificação e da decisão que define o regime prisional atual do sentenciado.
§ 2º Antes de se realizar novo cadastro no SEEU-CNJ, verificar-se-á se já existe execução em trâmite ou início de cadastro no referido sistema.
CAPÍTULO II
DAS GUIAS DE EXECUÇÃO
Art. 6º Transitada em julgado a sentença condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança.
§ 1º As guias de execução serão gerada no SAJ e remetida ao juízo competente, através do intrajus, até que haja a efetiva interoperabilidade entre os sistemas SAJ e SEEU-CNJ, devendo ser instruídas com a anexação, em formato “PDF”, das seguintes peças e informações:
I – qualificação completa do executado e cópia de seus documentos pessoais;
II – cópia da denúncia e da decisão de seu recebimento;
III – cópia da sentença, acórdãos e respectivas certidões de publicação;
IV – informação sobre aplicação pelo juízo da condenação acerca da detração prevista no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal – CPP;
V – informação sobre os endereços em que possa ser encontrado o sentenciado;
VI – certidão de trânsito em julgado da condenação;
VII – cópia de mandados de prisão expedidos e certidão da data de seu cumprimento, além de auto de prisão em flagrante delito;
VIII – cópia de alvarás de soltura expedidos e certidão da data de seu cumprimento;
IX – certidão acerca do estabelecimento prisional em que recolhido;
X – cópia da decisão de pronúncia e de sua certidão de preclusão;
XI – cópia de decisões que tenham aplicado ao sentenciado medidas cautelares alternativas à prisão;
XII – cópia de laudo de avaliação e de auto de restituição, quanto aos crimes patrimoniais;
XIII – cópia de decisões de suspensão da prescrição e do restabelecimento do prazo (art. 366 do CPP);
XIV – cópia de outras peças reputadas imprescindíveis à execução da pena.
§ 2º O juízo da condenação expedirá, ainda, segunda via da guia de execução para a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social- SERIS, para fins de matrícula do sentenciado em estabelecimento prisional compatível com a condenação.
§ 3º A guia de execução erroneamente preenchida ou incompleta, assim como aquela deficientemente instruída, deverá ser devolvida via intrajus à unidade judiciária remetente, independentemente de decisão judicial e com indicação expressa da deficiência, para correção e reenvio em 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º Em sendo viável a correção do vício pela unidade judiciária competente para a execução da pena, esta será providenciada desde já, independentemente da devolução da guia ao emitente.
Art. 7º Tratando-se de executado preso por sentença condenatória ou absolutória imprópria recorríveis, será expedida guia de execução provisória da pena privativa de liberdade ou medida de segurança, devendo o juízo da execução definir o agendamento dos benefícios cabíveis.
§ 1º Sobrevindo decisão absolutória, o respectivo órgão prolator comunicará imediatamente, via intrajus, o fato ao juízo da execução para anotação do resultado ou cancelamento da guia de execução.
§ 2º Sobrevindo trânsito em julgado da condenação, o juízo de conhecimento encaminhará as peças complementares, nos termos do art. 6º deste ato normativo, ao juízo competente para a execução, que se incumbirá das providências cabíveis, também informando as alterações verificadas à direção do estabelecimento prisional.
CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL
Art. 8º A guia será cadastrada pelo juízo de execução competente no SEEU-CNJ, após cumpridos os requisitos constantes no art. 6º deste ato normativo.
§ 1º Cadastrada a guia, o SEEU-CNJ providenciará automaticamente o cálculo de liquidação de pena, com informações quanto ao término e provável data de benefícios, tais como progressão de regime e livramento condicional, disponibilizando-o para consulta pelo Juiz de Direito, pelo Ministério Público e pela defesa do executado.
§ 2º Após o cadastramento da guia, o processo será concluso ao Juiz de Direito, que:
I – ordenará a formação do Processo de Execução Penal, requisitando a transferência do reeducando para o estabelecimento prisional adequado;
II – procederá à adequação do regime, se for o caso;
III – tomará as providências previstas no § 3º do art. 2º deste ato normativo.
§ 3º Cumpridos os procedimentos estabelecidos no § 2º deste artigo, será aberta vista dos autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública enquanto órgãos da Execução Penal, independentemente de decisão judicial.
Art. 9º. O Tribunal de Justiça de Alagoas e a Secretaria de Estado Ressocialização e Inclusão Social promoverão as medidas necessárias para assegurar o acesso ao SEEU-CNJ aos diretores e assessores jurídicos das unidades prisionais.
Parágrafo único. Os diretores e assessores jurídicos das unidades prisionais deverão, obrigatoriamente, utilizar o SEEU-CNJ para:
I – a realização de comunicações ao juízo competente, inclusive quanto ao cometimento de faltas disciplinares e quanto ao trabalho e estudo para fins de remição;
II – a obtenção do atestado de penas a cumprir e do relatório de situação processual executória.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO EM REGIME FECHADO E SEMIABERTO
Art. 10. O sistema SEEU-CNJ conterá calculadora que informará, tempestiva e automaticamente, por aviso eletrônico, ao juiz responsável pela execução da pena, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e ao defensor constituído as datas estipuladas para:
I – obtenção de progressão de regime;
II – concessão de livramento condicional;
III – enquadramento nas hipóteses de indulto e de comutação de penas.
Art. 11. Por meio dos dados constantes da calculadora de pena do SEEU-CNJ, uma vez preenchido o requisito temporal, o incidente para concessão do benefício será instaurado de ofício pelo juízo competente.
§ 1º Sempre que instaurado incidente quanto a benefício prisional e sem prejuízo da comunicação periódica na forma da Lei de Execuções Penais, as unidades prisionais deverão instruí-lo com atestado de conduta carcerária e atestado de dias trabalhados, estudados e de leitura, para fins de remição.
§ 2º Na hipótese de ausência de algum dos documentos referidos no § 1º deste artigo, a secretaria da unidade judiciária providenciará junto ao órgão competente a respectiva remessa do documento para posterior juntada ao processo.
§ 3º Após a conferência, pela secretaria da unidade judiciária, e estando em ordem o processo, este será encaminhado ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 3 (três) dias.
§ 4º Decorrido o prazo fixado no § 3º deste artigo, o processo:
I – em caso de manifestação favorável ou de pedido de diligência, será concluso ao juiz para decisão;
II – em caso de manifestação desfavorável, será remetido à defesa, por igual prazo.
§ 5º A decisão do incidente será cadastrada e registrada no sistema eletrônico, seguindo-se à intimação do Ministério Público, da Defensoria Pública, do defensor constituído e do apenado, bem como à cientificação da unidade prisional, se concedido o benefício.
Art. 12. Os pedidos incidentais, na área de execução penal, quando não instaurados de ofício, serão cadastrados pelo requerente no sistema eletrônico da vara competente, por meio do SEEU-CNJ, e vinculados aos autos de execução penal do sentenciado.
§ 1º Os pedidos podem ser instaurados por iniciativa do Ministério Público, do executado, representado por advogado, ou da Defensoria Pública.
§ 2º Verificada, pelo sistema eletrônico, a ausência de requisito objetivo necessário à concessão do benefício pleiteado, os autos serão automaticamente conclusos ao juiz que poderá indeferi-lo liminarmente.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO EM REGIME ABERTO, EM LIVRAMENTO CONDICIONAL E DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
Art. 13. A fiscalização das penas em regime aberto, em livramento condicional e das penas restritivas de direitos iniciar-se-á com a guia de execução, devidamente instruída com os documentos referidos no art. 6º deste ato normativo e cadastrada junto ao SEEU-CNJ.
Art. 14. Independentemente de deliberação judicial, a secretaria da unidade judiciária designará audiência admonitória, providenciando-se a intimação do sentenciado, de sua defesa e do Ministério Público.
Art. 15. Após a audiência, o sentenciado será encaminhado para entidades cadastradas ou para programa de acompanhamento e fiscalização de penas e medidas alternativas, mantido pela SERIS ou por entidades parceiras.
Art. 16. O Tribunal de Justiça de Alagoas, por ato seu, e em conjunto com a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social, providenciará a criação de perfil no SEEU-CNJ de entidades e de programas dedicados ao acompanhamento das penas e medidas alternativas, de maneira a viabilizar que as informações e comunicações acerca do cumprimento da pena se processem de modo eletrônico.
Art. 17. Noticiado o cumprimento integral das condições pelo sentenciado e colhida a manifestação do Ministério Público, os autos serão conclusos ao Juiz de Direito para julgamento por meio do SEEU-CNJ, através do qual serão comunicados o Instituto de Identificação e a Justiça Eleitoral.
Parágrafo único. Enquanto não integrados ao SEEU-CNJ por meio de web service, a comunicação será efetivada mediante ofício, seguindo-se sua anexação ao sistema eletrônico.
Art. 18. Havendo notícia de descumprimento de alguma das condições, designar-se-á, independentemente de despacho judicial, audiência de justificação, intimando-se o sentenciado, o defensor, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Art. 19. A execução das medidas de segurança iniciar-se-á com a guia de execução para fins de internação ou de tratamento ambulatorial, devidamente instruída, no que couber, com os documentos referidos no art. 6º deste ato normativo.
Art. 20. O juízo competente para a execução da medida de segurança, sempre que possível, adotará políticas antimanicomiais, conforme sistemática instituída pela Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 21. O processo e o julgamento de incidentes observarão o procedimento estabelecido no art. 11 deste ato normativo.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 22. As decisões proferidas pelo juízo da execução comportam recurso de agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 23. A remessa do recurso e das peças indicadas pelos interessados para o TJAL será realizada via intrajus para registro, distribuição e julgamento, até que haja a efetiva interoperabilidade entre os sistemas SAJ – SEEU-CNJ.
Art. 24. Julgado o recurso, a secretaria da Câmara Criminal remeterá o acórdão e a certidão de trânsito em julgado à unidade judiciária de Execução Penal para anexação ao SEEU-CNJ;
Parágrafo único. Os autos do agravo em execução que tramitarem via SAJ serão oportunamente arquivados após a decisão do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. No âmbito da execução penal é obrigatória a utilização do Sistema intrajus para a remessa de qualquer correspondência entre as Varas Criminais e as Varas de Execução Penal, até que tenha sido estabelecida a devida interoperabilidade entre os sistemas.
§ 1º Caso indisponível o Sistema Intrajus, por período superior a 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação será feita obrigatoriamente por e-mail e, somente na inviabilidade deste, por outro meio idôneo.
§ 2º O intercâmbio de informações de processos eletrônicos entre o SEEU-CNJ e outros sistemas será realizado por meio do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), instituído nos termos da Resolução Conjunta do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público n° 3, de 16 de abril de 2013.
Art. 26. Recebida carta precatória de outro Estado da Federação ainda não integrado ao SEEU, para fiscalização e cumprimento de penas, esta será cadastrada no SEEU-CNJ, digitalizando-se e anexando-se eletronicamente os documentos imprescindíveis, com provisório arquivamento dos autos físicos.
§ 1º Cumprida integralmente a diligência deprecada e sendo possível a remessa por malote digital, os documentos comprobatórios serão enviados por tal via ao deprecante, arquivando-se definitivamente o processo físico e o eletrônico.
§ 2º Não sendo possível a utilização do malote digital, deverão ser impressos os documentos necessários, com juntada ao processo físico e remessa ao deprecante.
Art. 27. O TJAL dotará os servidores das unidades judiciárias competentes, no mínimo, de certificado digital no formato A1 de modo a viabilizar a plena operação de todas as funcionalidades do sistema.
Art. 28. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Alagoas, inclusive por suas Subseções, o cadastramento dos advogados no SEEU-CNJ.
Parágrafo único. Os advogados inscritos nas Seccionais de outros Estados da Federação da Ordem dos Advogados do Brasil serão cadastrados no SEEU-CNJ pelas próprias unidades judiciárias em que implantado o referido sistema.
Art. 29. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade do SEEU-CNJ serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:
I - entre 07h30m e 23h00m a soma dos intervalos de indisponibilidade for superior a 120 (cento e vinte) minutos ou a indisponibilidade exceder 60 (sessenta) minutos ininterruptos;
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 23h59m59s.
§ 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00m e 7h30 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.
§ 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 23h59m59s do dia útil seguinte quando:
I - entre 07h30m e 23h00m a soma dos intervalos de indisponibilidade for superior a 120 (cento e vinte) minutos ou a indisponibilidade exceder 60 (sessenta) minutos ininterruptos;
II – ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 23h59m59s.
Art. 30. O acervo contido no Sistema SAJ das unidades judiciárias em que promovida a implantação será provisoriamente arquivado, com referência ao SEEU-CNJ no campo das observações.
Art. 31. Os processos de execução registrados no SEEU terão numeração única inalterada, mesmo na hipótese de modificação da competência com envio para outra unidade judiciária.
Art. 32. O SEEU-CNJ será implantado inicialmente na 16ª Vara Criminal da Capital- Execuções Penais, priorizando-se, na migração, os processos cujos reeducandos estejam cumprindo pena em regime fechado, em seguida os do regime semiaberto e, por fim, os do regime aberto.
Art. 33. A expansão da implantação do SEEU-CNJ para as demais unidades judiciárias será definida através de ato normativo da Presidência, mantendo-se, até lá, a tramitação dos processos de execução no SAJ.
§1º Caso haja deslocamento da competência em função da regressão ou progressão de regime de cumprimento de pena entre unidades judiciárias que utilizem plataformas de tramitação processuais distintas, a remessa dos autos será feita através do intrajus, até que seja desenvolvida a interoperabilidade dos sistemas.
§2º. Após a efetivação da migração, é vedada a utilização do SAJ, ou de outro sistema informatizado, para tramitação de processos de execução de pena, salvo se o procedimento não estiver abrangido nas funcionalidades do SEEU-CNJ.
Art. 34. A partir da vigência do presente ato normativo, é vedada a remessa de guia de execução criminal no SAJ para as Varas de Execução Penal que já operam com o SEEU-CNJ
§1º. Durante o prazo destinado para a migração dos processos para o SEEU-CNJ, as guias de execução serão remetidas através do intrajus, enquanto que o público externo poderá formular pedidos emergenciais através do e-mail urgenciaseeu@tjal.jus.br.
§2º. Comprovada a urgência do pedido, será priorizada a migração do processo para o SEEU, sendo a demanda analisada diretamente na nova plataforma processual.
Art. 35. Até que seja viabilizada solução informatizada para a tramitação das suspensões condicionais do processo (art. 89, da Lei nº 9.099/95) e do cumprimento de transação penal, estas continuarão a ser lançadas e tramitarão no SAJ.
Art. 36. Este ato normativo entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
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Leis e Decretos
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8187 |
08/11/2019 |
Vigente |
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ESTADO DE
ALAGOAS – SUAS/AL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. |
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2435 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a decisão constante nos autos do Processo Administrativo n° 2019/4949;
RESOLVE:
Art. 1º Designar, ad referendum do Tribunal Pleno, JACKELINE CARNAUBA COSTA, para exercer a Função Gratificada FGDI-2, da Estrutura Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, lotando-a no Departamento de Saúde e Qualidade de Vida – DSQV deste Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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2434 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15434;
CONSIDERANDO, por fim, que as atividades elencadas no plano de ação anexado ao processo supracitado atendem ao que preconiza a Resolução TJAL nº 20/2017,
RESOLVE:
Art. 1º Convocar os servidores abaixo relacionados para prestarem serviço extraordinário, no período de 01/10/2019 a 19/12/2019, com o objetivo de promover a eficiência operacional de todas as unidades judiciárias e administrativas deste Poder, no tocante à ideal estrutura física, de modo a proporcionar melhor conforto e condições de trabalho para os servidores, magistrados, operadores do direito e jurisdicionados.
SERVIDORES
ANDRE LUIZ LOPES MALTA
JOSE RONALDO BRANDAO MAGALHAES
CLAUDIA LOPES LISBOA SOUZA
KELLY CRISTIANE ARAUJO PEPEU MARQUES LUZ
JULIANA DE OLIVEIRA PIMENTEL
SIMONE DE SOUZA TELES
CLAUDIA HELENA SOUZA SOUTO
CLAUDIONOR SOARES
JOSE PENA DE BARROS NETO
JULIO ALEXANDRE SOARES SOUZA
RODRIGO EVARISTO DE OLIVEIRA E SILVA
VICTOR CORREIA VASCONCELOS
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2019.
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2433 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar o servidor ITALO GUSTAVO TAVARES NICÁCIO para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 08 de outubro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08 de outubro de 2019.
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2432 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar a servidora FLAVIA AZEVEDO DE ALBUQUERQUE LINS para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 08 de outubro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08 de outubro de 2019.
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2431 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar a servidora JULIANA PERMINIO TENORIO SANTOS para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 08 de outubro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 08 de outubro de 2019.
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2430 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar a servidora LAISA FERNANDA CORREIA ROSA para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 01 de outubro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2019.
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2429 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar a servidora BRUNA FERREIRA DE MELO COSTA para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 01 de outubro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de outubro de 2019.
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2428 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar a servidora DEBORA AUGUSTA SANTANA DO NASCIMENTO para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 24 de setembro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de setembro de 2019.
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2427 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar o servidor LEANDRO JOSE TENORIO DA CUNHA para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 24 de setembro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de setembro de 2019.
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2426 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a proposta de prestação de serviço extraordinário e o plano de ação constantes dos autos do Processo Administrativo Virtual nº 2019/15599;
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO, por fim, o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1º Convocar a servidora MARIANA SILVA DE ALBUQUERQUE para atuar, junto ao Projeto Justiça Efetiva, no período de 24 de setembro de 2019 a 28 de outubro de 2019, em regime de serviço extraordinário.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 24 de setembro de 2019.
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2425 |
08/11/2019 |
Vigente |
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO os artigos 2º, 8º e 9º da Resolução nº 006/2019;
CONSIDERANDO o Ato Normativo nº 18, de 11 de maio de 2015;
CONSIDERANDO os autos do Processo Administrativo nº 2019/15599;
RESOLVE:
Art. 1º Prorrogar a Portaria nº 1942, de 03 de setembro de 2019, de sorte a convocar o servidor JOSE RAFAEL MENDES DE OLIVEIRA, para atuar junto ao Projeto Justiça Efetiva, até o dia 28 de outubro de 2019, no auxílio à 11ª Vara Cível da Capital.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 21 de setembro de 2019.
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