- 2º JECC
- 3º JECC
- 4º JECC
- 5º JECC
- 6º JECC
- 7º JECC
- 8º JECC
- 9º JECC
- 10º JECC
- 11º JECC
- 12º JECC
- Juizado Criminal e do Torcedor da Capital
- Juizado especial da Fazenda Pública
- 1º JECC Arapiraca
- 2º JECC Arapiraca
- JECC Delmiro Gouveia
- JECC Palmeira dos Índios
- JECC Penedo
- JECC Rio Largo
- JECC Santana do Ipanema
- JECC São Miguel dos Campos
- JECC União dos Palmares
- Cartilha de Procedimentos Criminais
Como ingressar com ações nos juizados especiais:
1. Preciso de advogado?
Eu preciso contratar advogado para reclamar?
DEPENDE. Para as causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos NÃO é necessário. Acima desse valor, é SIM obrigatória a presença do advogado. Se você não possui recursos para pagar, procure a Defensoria Pública ou a Núcleos de Práticas Jurídicas.
2. Quem pode ser autor?
Nos Juizados Especiais Cíveis:
I- As pessoas físicas capazes excluídas os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II-As pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte;
III- As pessoas jurídicas qualificadas como organização da sociedade civil de Interesse Público, as sociedades de crédito ao microempreendedor.
O maior de 18 anos poderá ser autor independente de assistência, inclusive para fins de conciliação. Ressalta-se que não podem ser propostas ações em que, pela natureza do direito, a lei exija um rito especial, como: divórcio, usucapião, prestação de contas, alimentos, divisão de terras, etc.
3. Provas e documentos
O que é preciso para entrar com ação?
Para propor a ação é necessário reunir todas as provas do seu direito, como: documentos, recibos, fotografias, relação com o nome e endereço de testemunhas, e escrever em formulário próprio o(s) fato(s) e o(s) pedido(s), que deverá(ao) ser redigido(s) de forma clara e resumida, conforme modelos disponíveis na opção FORMULÁRIOS.
4. Onde propor?
Em que juizado a ação deve ser proposta?
I - 1. Do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
II - Do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita.
III - 3. Do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
IV - Em qualquer hipótese mencionada acima, poderá a ação ser proposta no foro previsto no item 1.
5. Onde ir e o que fazer?
Como ter acesso e o que fazer para apresentar uma reclamação nos Juizados Especiais Cíveis no TJ/AL?
a) Se você fizer sua reclamação por escrito (modelos de petições disponíveis aqui) e ela estiver pronta, bastará entregá-la PESSOALMENTE em uma das Unidades Especializadas competentes ou em um Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades conveniadas, disponíveis aqui: clique para baixar as faculdades conveniadas.
b) Caso você não se sinta seguro para redigir a sua reclamação, procure o Juizado Competente ou o Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades conveniadas que um servidor da Justiça ou professores supervisores irá lhe auxiliar, ouvindo seu caso e redigindo sua reclamação, DESDE QUE O VALOR DA AÇÃO NÃO SEJA SUPERIOR A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
6. Autor sem advogado?
Se eu for à audiência sem advogado e a pessoa ou empresa contra quem reclamei for com advogado?
Então, você tem o direito de pedir ao juiz que seja nomeado um defensor público para defendê-lo, se não puder pagar o advogado.
7. Como será o trâmite do processo nos juizados cíveis quando o autor estiver sem advogado?
1º Passo: protocolizar o pedido (baixar formulário) presencialmente junto ao Juizado Competente ou a ao Núcleo de Prática Jurídica das Faculdades. Neste momento você ficará sabendo a data e o horário da audiência de conciliação.
2º Passo: audiência de conciliação. Na primeira audiência (conciliação), irão comparecer o autor e o réu perante um conciliador para uma tentativa de acordo. No caso de acordo, o Termo tem o mesmo valor de uma sentença, ou seja, pode ir à execução (hoje conhecido como “cumprimento de sentença”), se não houver o pagamento voluntário por parte de quem se obrigou a pagar ou a praticar determinado ato ou a entregar determinada coisa.
3º Passo: audiência de instrução e julgamento. Após a audiência de conciliação, se não houver acordo, as partes (autor e réu) são encaminhadas à audiência de instrução e julgamento. Neste caso, as partes (autor e réu) podem, na própria audiência de conciliação, pedir a intimação de suas testemunhas para depor em audiência sobre os fatos importantes do processo. Se as testemunhas não quiserem comparecer espontaneamente, a parte (autor e réu) poderá solicitar a intimação para elas comparecerem por ordem judicial, no prazo de 05 (cinco) dias antes da data designada para a audiência de instrução e julgamento.