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Juizado Especial da Fazenda Pública



1. Qual a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública?



O Juizado da Fazenda Pública da Capital tem Competência para processar, conciliar, julgar, e executar as causas:

Cíveis de interesse do Estado de Alagoas e do Município de Maceió;

II-Autarquias;

Fundações e Empresas Públicas a elas vinculadas até o valor de 60(sessenta) salários mínimos.



2. Não se incluem na competência dos juizados da fazenda pública:



O Juizado da Fazenda Pública da Capital tem Competência para processar, conciliar, julgar, e executar as causas:

I-Ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II-Causas sobre bens imóveis dos Estados e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III-As causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares;

IV-Ações que envolvam interesse de incapazes.

Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12(doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor de 60(sessenta) salários mínimos.



3. Quem pode ser parte no Juizado Especial da Fazenda Pública?



O Juizado da Fazenda Pública da Capital tem Competência para processar, conciliar, julgar, e executar as causas:

I-Como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n°123, de 14 de dezembro de 2006;

II- Como réus, o Estado de Alagoas, o município de Maceió, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.





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