Pleno 01/06/2016 - 17:34:56
TJ considera inconstitucional exigência de teste físico para candidatos ao cargo de médico-legista
Para o desembargador Domingos Neto, é desproporcional e desarrazoada a exigência de teste de aptidão física equivalente ao praticado pelos agentes de polícia

Decisão teve relatoria do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. Decisão teve relatoria do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto. Foto: Caio Loureiro
TJ considera inconstitucional exigência de teste físico para candidatos ao cargo de médico-legista

    O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) declarou parcialmente inconstitucional artigo da lei estadual nº 7.385/2012 que determina a realização de exame de capacidade física em concursos para médico-legista. A decisão, proferida na última terça-feira (31), teve relatoria do desembargador Domingos de Araújo Lima Neto.

    “O perito médico-legista exerce atividade nitidamente intelectual, sendo desproporcional e desarrazoada a exigência de submissão a teste de aptidão física equivalente aos agentes de polícia”, afirmou o relator.

    O artigo considerado parcialmente inconstitucional foi o sétimo, I, b, da referida lei estadual. Segundo ele, o concurso para ingresso na carreira de perícias forenses em Alagoas será realizado abrangendo duas etapas. A primeira é composta por provas ou provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, além de exame de capacidade física, avaliação psicológica e investigação social, todas eliminatórias. Já a segunda etapa diz respeito ao Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório.

    De acordo com o desembargador Domingos Neto, o termo “exame de capacidade física” é apresentado de forma genérica, possibilitando diversas interpretações. “O dispositivo legal não fixa os limites para a aplicação do exame e sequer determina qual a forma que será adotada, abrindo margem para posicionamentos antagônicos: seja a mera apresentação de exames clínicos ou a aplicação extrema de um teste de aptidão física semelhante aos aplicados para os candidatos ao cargo de agente da Polícia Civil”, afirmou.

    Ainda segundo o relator, a pluralidade de interpretações pode acarretar insegurança jurídica e violar direito subjetivo dos candidatos ao cargo de médico legista, a depender da interpretação adotada pelo ente público. “Entendo pela inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art 7º, I, b, da lei estadual nº 7.385/2012 para afastar qualquer interpretação de que o exame de capacidade física equivale ao teste físico a que são submetidos os candidatos ao cargo de agente da Polícia Civil, havendo flagrante ofensa ao art. 37, I e II, da CF/88 e aos princípios constitucionais da isonomia, proporcionalidade e razoabilidade”.

Estado

    Para o Estado de Alagoas, o cargo de perito médico-legista exige um bom condicionamento físico porque, na maioria das vezes, faz-se necessário o deslocamento do profissional para locais de difícil acesso, como grotas e canaviais, a fim de realizar atividades como a coleta de impressões digitais, papilares e plantares.

    Segundo o relator do processo, essa alegação é inconsistente. “Há uma nítida distinção entre exigir do candidato ao cargo de perito médico-legista que apresente uma boa condição de saúde, a qual lhe possibilite um razoável deslocamento a locais de difícil acesso, e obrigar-lhe a realizar teste de aptidão física com níveis de exigência equiparados aos realizados por agentes de polícia, os quais têm a precípua atribuição de combater diretamente a criminalidade, sendo imprescindível uma atuação imediata e eficiente”, avaliou Domingos Neto.

Diego Silveira - Dicom TJ/AL
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