Decisão 06/02/2017 - 15:14:59
Estado deve pagar R$ 95 mil a homem baleado durante ação policial
Filho da vítima, de 15 anos, também foi atingido; caso ocorreu após PM's tentarem parar motociclista que furou blitz na Pajuçara

Para juíza, Estado deve arcar com os prejuízos causados por ser representantes. Para juíza, Estado deve arcar com os prejuízos causados por ser representantes. Arte: Dicom
Estado deve pagar R$ 95 mil a homem baleado durante ação policial

    O Estado de Alagoas deve pagar indenização de R$ 95 mil a um homem que foi atingido por disparo de arma de fogo durante ação policial. A decisão, da 16ª Vara Cível de Maceió, foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (6).

    O caso ocorreu em abril de 2014, por volta das 22h, na Orla da Pajuçara. De acordo com os autos, a Polícia Militar fazia uma blitz da “Lei Seca”, quando um motociclista ultrapassou o bloqueio. Policiais efetuaram disparos que, no entanto, atingiram a vítima e seu filho, de 15 anos.

    Por esse motivo, o homem ingressou com ação na Justiça contra o Estado, pedindo indenização por danos morais. Alegou que a atitude da PM colocou a vida dele e a de outras pessoas em risco. Disse ainda que teve sua honra e integridade atingidas, pois saiu na mídia como se tivesse participado da troca de tiros com a polícia.

    Citado, o Estado sustentou que os agentes da administração pública devem responder pelos danos que causarem à população, mas, para que isso ocorra deve-se comprovar que o mal sofrido foi decorrente de um comportamento omissivo por parte do ente público (responsabilidade subjetiva do Estado).

    A juíza Maria Ester Fontan Cavalcanti Manso considerou que a atitude da Polícia Militar foi irresponsável. “Não é proporcional, ante a uma não obediência do usuário da rodovia, o policial efetuar um disparo para obrigá-lo a parar”, afirmou.

    Segundo a magistrada, as alegações de que o motociclista poderia ser elemento de alta periculosidade “não justificam a atitude policial de desferir um disparo, visto que os resultados que poderiam vir a produzir são desproporcionais à suposta conduta ilícita que o motorista/motociclista pudesse estar praticando, pois outros meios deveriam ser utilizados - perseguição antes de efetuar o disparo, por exemplo”, afirmou.

    Ainda de acordo com a magistrada, deve-se atribuir ao Estado, objetivamente, a responsabilidade em arcar com os prejuízos causados por seus representantes.

Matéria referente ao processo nº 0730680-05.2014.8.02.0001

Diego Silveira - Dicom TJ/AL
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