Geral 01/12/2017 - 17:43:47
Provimento disciplina internação de adolescentes em conflito com a lei
Nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação sem ordem escrita da autoridade judiciária competente

Provimento da CGJ/AL disciplina internação de adolescentes em conflito com a lei

O provimento n° 34/2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta terça-feira (28), pelo corregedor-geral da Justiça de Alagoas, desembargador Paulo Lima, estabelece regras para os procedimentos relacionados à Justiça da Infância e da Juventude, com competência para processos de adolescentes em conflito com a lei, incluídos os relativos à apreensão em flagrante, internação provisória e guias de execução provisória e definitiva.

De acordo com o referido provimento, o procedimento administrativo para apuração de ato infracional será cadastrado e distribuído no Sistema de Automação da Justiça (SAJ), de acordo com as regras estabelecidas pela Resolução nº 46/2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A evolução de classe para “Processo de Apuração de Ato Infracional” deverá ser registrada no SAJ somente após o recebimento da representação pelo Juiz.

Em relação à internação provisória, fica estabelecido que nenhum adolescente poderá ingressar ou permanecer em unidade de internação sem ordem escrita da autoridade judiciária competente. Com isso, o juiz não poderá decretar a internação provisória do adolescente de ofício, sendo imprescindível o requerimento prévio do Ministério Público, que deve vir acompanhado da representação do adolescente ou na referida peça.

A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento prisional. Caso não exista entidade para a internação na Comarca, nos termos do art. 123 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade mais próxima, devendo aguardar sua remoção em repartição policial, desde que em local isolado dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade.

A internação provisória pode ser determinada pelo prazo máximo e improrrogável de 45 dias. Caso o prazo previsto expire e o processo para apuração do ato infracional não seja concluído, o juiz deverá determinar a imediata liberação do adolescente. No quadragésimo dia do prazo máximo de internação provisória, se não houver comunicação sobre decisão judicial definitiva no processo de conhecimento, o juízo da execução deverá expedir ofício ao juízo do processo de conhecimento (juiz e chefe de secretaria), por Intrajus, para que seja providenciado o julgamento do processo ou a desinternação do representado.

Guia de Internação Provisória

A guia de internação provisória se refere ao decreto de internação cautelar e deve ser extraída, exclusivamente, do Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei - CNACL, no site do CNJ. O ingresso do adolescente em unidade de internação só ocorrerá mediante a apresentação de guia de internação provisória, devidamente instruída, expedida pelo juízo do processo de conhecimento ou pelo juízo plantonista, quando a internação se der durante o plantão judicial.

Guia de Execução Provisória e Definitiva

A guia de execução provisória de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade se refere à internação definitiva ou semiliberdade decorrente da aplicação de medida socioeducativa decretada por sentença não transitada em julgado. Não estando o adolescente apreendido, prolatada a sentença com decretação de medida socioeducativa de internação ou semiliberdade, o juiz do conhecimento, na própria sentença, determinará a busca e apreensão do adolescente. Efetivada a apreensão, o juiz do conhecimento deverá expedir e remeter a guia de execução, provisória ou definitiva (caso já tenha ocorrido o trânsito em julgado), ao juízo da execução, para que o processo de conhecimento seja arquivado. 

Emanuelle Oliveira - Ascom CGJ/AL