Geral 13/02/2009 - 14:50:57
Prova do concurso de juiz é suspensa


Juiz Alberto Jorge Correia, presidente da comissão do concurso Juiz Alberto Jorge Correia, presidente da comissão do concurso

     A prova prática de setenças cíveis e penais do concurso para juiz substituto do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que se realizariam no próximo domingo (15), foi suspensa, em face da decisão proferida pelo ministro conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Antônio Umberto de Souza Júnior.

     Segundo o juiz presidente da comissão do concurso público para o ingresso na magistratura, Alberto Jorge Correia de Barros Lima, a liminar concedida nos autos da Reclamação nº 4350 do CNJ não determinou a anulação das provas realizadas na segunda fase do concurso mas, tão-somente, a observação de critérios de correção do edital nº01 em prejuízo do edital nº05. “A decisão do ministro Antônio Umberto apenas suspende o certame para que sejam avaliados critérios de correção referentes à suposta desproporção do peso dos erros de português em comparação com o conteúdo jurídico das respostas dos candidatos”, explicou.

     O Tribunal de Justiça, juntamente com o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (Cespe) divulgarão, oportunamente, a data para a realização da terceira fase do concurso.

     Decisão na íntegra

     “Conselho Nacional de Justiça

     PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200910000003837

     DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAr

     Vistos.

     EXPEDITO COSTA JÚNIOR vem ao CNJ propor “reclamação com pedido liminar” contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. Relata haver sido aprovado na prova objetiva (1ª fase) do concurso público para juiz de direito substituto daquela Corte. Conta ter sido reprovado na prova subjetiva e que se espantou com a desproporção do peso do quesito de correção de português em relação a outros certames. Alega que o Edital nº 1/TJAL previa que a prova discursiva seria dividida em duas partes, valendo 5,0 pontos cada (10 ao todo) e que “a apresentação e a estrutura textuais e o desenvolvimento do tema totalizarão a nota relativa ao domínio do conteúdo”, mas foi publicado o Edital nº 5/TJAL, que alterou a pontuação das questões discursivas para 0,5 ponto cada, no total de 5,0 pontos, sem redimensionar o peso depreciativo da correção de português. Argumenta que nas provas de sentença o peso dos erros de português é bem menos comprometedor que nas provas subjetivas, em desproporção evidente. Aponta que o Edital nº 8/TJAL, do dia 9 último, convocou os candidatos para a próxima etapa do concurso, a realizar-se no dia 15, domingo. Quer liminar para suspensão do concurso ou para garantir a sua participação na prova iminente, a citação de todos os candidatos e que o tribunal continue o certame desprezando os novos critérios trazidos pelo Edital nº 5. A amparar sua pretensão, juntou cópia de seu documento de identidade, dos Editais nºs 1/TJAL (27.8.2008), 5 – retificador (12.11.2008) e 8 - retificador e convocatório para a prova prática (9.2.2009), além de formulários de espelhos de correção.

     Relatados, DECIDO.

     1.Preliminarmente, admito a distribuição por dependência sugerida pelo Relator originalmente sorteado ante a evidente conexão do objeto deste PCA com outro, a mim anteriormente distribuído (200810000033369), nos moldes do Enunciado Administrativo 9/CNJ.

     2.Também em preliminar, por inexistir a tal “reclamação com pedido liminar” e atento ao propósito do requerente, recebo seu pedido como PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.

     3.Ainda em preliminar, considero, neste caso, desnecessário o comprovante residencial do requerente eis que a mesma parte já fora admitida em feito anterior, alusivo a outro certame (PCA 200710000018327, LOCKE), não sendo razoável exigir-lhe aqui tal documento, moderando os termos da Portaria 174/CNJ pela peculiaridade deste caso.

     4.No mérito, em um juízo superficial e sumário, próprio do exame das medidas de urgência, vislumbro grande plausibilidade no pleito liminar e evidente risco na demora do provimento definitivo.

     O requerente figura na lista de candidatos que realizaram a prova discursiva e cuidou de juntar o Edital nº 8/TJAL que dá conta da marcação da prova prática para o próximo dia 15, domingo. Assim, o risco da demora é gritante.

     Quanto à plausibilidade do direito, não me impressiona a queixa em torno da desproporção do peso dos erros de português em comparação com o conteúdo jurídico das respostas do candidato. O problema não está na suposta ausência de proporcionalidade, mas na mudança das regras do jogo depois deste iniciado.

     Como destaquei no relatório acima, o concurso foi aberto em 27.8.2008 e as alterações substanciais das condições do certame foram divulgadas em 12.11.2008, quando já aplicadas as provas da primeira fase, realizada em 2.11.2008, segundo informa o Edital nº 4/TJAL, disponível no sítio do requerido na rede mundial de computadores (http://www.tj.al.gov.br/concursos/edital_n02.pdf).

     Ou seja, já iniciado o concurso, com a aplicação das primeiras provas, o requerido alterou as regras do certame.

     De fato, a redução do valor máximo da pontuação atribuída a cada questão (de 10 para 5 pontos), sem redimensionamento do cômputo dos erros de português (item 16.2.4 do Edital nº 5), resulta em alteração significativa no balanço das notas dos candidatos.

     No critério primitivo, privilegiava-se o conteúdo jurídico das respostas; no atual, a depender do poder de concisão do candidato (o número de linhas da resposta a cada questão ingressa na fórmula aritmética de cálculo da nota de cada questão como denominador na fração que tem a quantidade de erros de português como numerador) e do número de (ainda que ínfimos) erros de expressão, uma resposta completamente correta, do ponto de vista jurídico, pode redundar em pontuação insignificante ou nula. Não se trata, que fique claro, de censurar um critério de maior prestígio à qualidade da expressão lingüística, ferramenta fundamental para qualquer magistrado, mas de sua adoção tardia.

     Mas não é só: a considerar os termos do requerimento inicial, passou desapercebido ao candidato reprovado outro vício grave no tal edital retificador cujo conhecimento de ofício é possível nesta esfera administrativa (CF, art. 103-B, § 4º, II): alterou-se radicalmente o critério para passagem da segunda para a terceira fase.

     Antes (Edital nº 1, item 16.3), o requisito para aprovação na segunda fase era estar no grupo de candidatos melhor aprovados na segunda etapa correspondente ao quíntuplo do número de vagas previstas no edital; agora, a partir do Edital nº 5 (item 16.3), o critério passa a ser o mesmo quíntuplo de candidatos, porém considerando no ranking a média ponderada dos resultados nas provas objetivas e discursivas (primeira e segunda etapas). Não é difícil perceber o impacto da alteração: inicialmente, o rendimento dos candidatos na primeira fase não afetaria em absolutamente nada o resultado de aprovação da segunda para a terceira fase; posteriormente, já realizadas as provas objetivas, passou a ser potencialmente decisivo tal rendimento.

     Na lógica de preparação dos candidatos, nada mais natural que dedicar maior esforço às provas de maior peso (discursiva e prática, neste caso). A alteração promovida gera dano irreversível àqueles que, ciosos das condições do certame, não tenham priorizado a prova objetiva, mais preocupados com o funil eliminatório da segunda fase.

     Portanto, é evidente que a retificação intercorrente trouxe reformulação substancial das condições originais exigidas pelo edital para a atribuição das notas das provas discursivas e para definição dos candidatos aptos à terceira fase.

     Como lembra a inicial, a matéria não é nova neste Conselho. No PCA 200710000018327, LOCKE, julgado em 29.1.2008, o Conselho Nacional de Justiça enfrentou situação similar, em concurso para a magistratura piauiense, fixando, à unanimidade de votos, a seguinte tese:

     PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. [...] ALTERAÇÃO DE REGRAS DO EDITAL. ILEGALIDADE. Iniciado o concurso, não se admite mudança nos critérios previamente estabelecidos para apuração de médias, correção de provas, cálculo de vagas e pontuação de títulos, sob pena de nulidade do certame.

     Tal decisão, no julgamento final de três mandados de segurança, restou sufragada pelo Supremo Tribunal Federal (Pleno, MS 27160, 27165 e 27253, BARBOSA, j. 18.12.2008).

     Em suma, figurando no mesmo barco a fumaça do bom direito e o risco na demora do provimento final, defiro a liminar para determinar a SUSPENSÃO DA APLICAÇÃO DA PROVA PRÁTICA do concurso público para a magistratura estadual do Estado de Alagoas, marcada para o próximo dia 15, até o julgamento final do presente PCA.

     Intimem-se, COM URGÊNCIA, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS e ao CESPE/UnB do inteiro teor da presente decisão, para seu imediato cumprimento, devendo:

     a) avisar do adiamento da prova todos os candidatos relacionados como aprovados para a terceira fase, do modo mais rápido e eficaz possível, coletiva e individualmente;

     b) transcrever no local próprio de divulgação dos atos desse concurso, na página do TJ/AL e do CESPE/UnB na internet, a íntegra da presente decisão.

     Ficam o tribunal, o CESPE/UnB e os candidatos interessados notificados a prestarem, em quinze dias, informações.

     À pauta para submissão da presente decisão ao referendo plenário.

     Publique-se.

     Intime-se o requerente, COM URGÊNCIA.

     Brasília, 13 de fevereiro de 2009.

     

     ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR”

     Conselheiro Relator