Geral 20/04/2018 - 12:55:05
Câmara de Rio Largo não é obrigada a convocar suplente, decide juíza
Convocação não é obrigatória, já que a falta de um vereador não afeta a execução das atividades do legislativo municipal

Decisão da juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo. Decisão da juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo. Foto: Caio Loureiro.

A juíza Marclí Guimarães de Aguiar, da 1ª Vara de Rio Largo, indeferiu pedido liminar em mandado de segurança do suplente Cícero Inácio Branco, que solicitava assumir a vaga de vereador afastado por responder a processo de improbidade administrativa, em março deste ano. A decisão foi proferida nessa quinta-feira (19).

Em 15 de março, José Márcio dos Santos da Silva foi afastado da Câmara de Vereadores, por decisão judicial, em processo no qual responde por apropriação de salários e desvios de verbas indenizatórias. Com isso, o 1º suplente da coligação "Pra Rio Largo dar certo II", Cícero Inácio Branco, alegou que, tendo passado cinco dias úteis do afastamento do vereador, a Câmara de Vereadores não o havia convocado. 

O suplente sustentou que o direito de ocupar o cargo foi negado pela Câmara de Vereadores, em uma notificação de indeferimento ao pleito. De acordo com a magistrada, a convocação do suplente não é obrigatória, já que a falta de um vereador não afeta a execução das atividades do legislativo de Rio Largo, além de gerar gastos extras não previstos ao órgão. 

“Não há vacância do cargo, muito menos caso de licença […], mas, sim, afastamento por determinação judicial [...], não comportando interpretação extensiva, uma por não se verificar prejuízo para o quórum de votação; a duas, porque a convocação do suplente importará em aumento de despesa não previsto no orçamento, pois deverá ser implementada a remuneração de mais um parlamentar, naufragando de vez os recursos públicos cada dia mais escassos”, fundamentou Marclí Guimarães.

Ainda segundo a juíza, a posse do suplente só deveria ser realizada se o vereador tivesse perdido o mandato, ou, em caráter temporário, como ocorre em casos de licença, conforme prevê as Constituições Federal e Estadual, e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Rio Largo. 

Matéria referente ao processo nº 0700488-94.2018.8.02.0051

Graziela França- Dicom TJ/AL
imprensa@tjal.jus.br - (82) 4009-3141/3240