Geral 05/03/2009 - 13:06:59
TJ nega habeas corpus de ex-prefeito de Satuba


Desembargador Orlando Manso, relator do processo Desembargador Orlando Manso, relator do processo

     O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou habeas corpus com pedido de liminar do ex-prefeito de Satuba, Adalberon de Moraes, impetrado por sua defesa alegando excesso de prazo da instrução processual e da prisão preventiva. O desembargador Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, relator do processo, indeferiu o pedido de liminar, conforme publicação no Diário Oficial desta quinta-feira (05).

     Em suas alegações, o advogado responsável pela defesa do ex-prefeito, Wandeck Veloso Neto, afirma acreditar que há pressupostos para a revogação da prisão preventiva. “Queremos demonstrar que o paciente, literalmente, está pagando por delitos que jamais cometera. Trata-se de verdadeira armação ele tem como provar sua inocência”, justifica o advogado.

     O desembargador-relator, Orlando Monteiro Cavalcanti Manso, só apreciou o pedido de liminar após obter informações do juiz da comarca de Satuba, onde o processo tem origem. Após descrever toda a tramitação processual, o magistrado destaca que “a defesa protocolou dezenas de petições acerca dos mais variados conteúdos e saliento que a instrução já findou, afastando-se, desse modo, a alegação de excesso de prazo”.

     Quanto à alegação de desnecessidade da prisão preventiva, o desembargador-relator resolve não tomar conhecimento do pedido em face de não ter sido juntado aos autos o decreto de prisão preventiva, impossibilitando a análise por insuficiência de prova pré-constituída. Para o fundamento de que o paciente é inocente, o desembargador Orlando Manso afirma também não prosperar, em virtude do procedimento sumário e célere do habeas corpus não comportar um exame aprofundado de provas a fim de verificar a inocência do réu, que deve ser feito durante a instrução criminal.

     “Por fim, saliento que a instrução já findou, afastando-se, desse modo, a alegação de excesso de prazo, segundo entendimento jurisprudencial dominante. Desta forma, indefiro o pedido de liminar”, conclui o relator do processo.