Geral 25/03/2019 - 12:59:26
Prefeitura deve adequar estrutura e serviço de unidade de saúde no Benedito Bentes
14ª Vara Cível estabeleceu prazo de seis meses; Ministério Público relatou que o local tem diversas irregularidades

Estrutura e serviço de unidade de saúde no Benedito Bentes deve ser adequado

A 14ª Vara Cível de Maceió determinou que a Prefeitura adeque a estrutura e o serviço da Unidade de Saúde Frei Damião, localizada no Benedito Bentes II. A decisão do juiz Antônio Emanuel Dória Ferreira confirma a antecipação de tutela concedida em janeiro de 2018, pelo próprio magistrado.

Segundo a sentença publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (25), a Prefeitura de Maceió deve disponibilizar medicamentos de fornecimento obrigatório, adquirir equipamentos simples e de baixo custo, fazer a manutenção dos equipamentos existentes na unidade, adquirir material e fazer manutenção na estrutura do local. 

Além disso, deve ser providenciada a expedição de licença de funcionamento, alvará sanitário, projeto preventivo de incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros e plantas das instalações de água, esgoto e eletricidade atualizadas. O juiz concedeu um prazo de seis meses para o cumprimento da decisão.

Para o magistrado, houve desrespeito à Constituição Federal por parte do Município, ao não prestar serviço de saúde adequado e eficaz. “É consabido que a condição de direito fundamental social consagrado constitucionalmente tem levado o judiciário, com respaldo também em decisões dos Tribunais Superiores, a condenar o Poder Público a fornecer as mais diversas prestações positivas”, diz a sentença.

A decisão menciona que um processo administrativo instaurado em 2005 já demonstrava as péssimas condições de funcionamento das unidades básicas de saúde da capital. Em 2010, o Conselho Municipal de Saúde de Maceió fez fiscalizações das unidades, constatando novamente diversas irregularidades. A ação civil pública foi apresentada pelo Ministério Público Estadual.

Matéria referente ao processo nº 0711407-06.2015.8.02.0001

https://www2.tjal.jus.br/cpopg/show.do?processo.codigo=01000IJVJ0000&processo.foro=1&uuidCaptcha=sajcaptcha_c30bd15613ad40dba2c49e1c451ce28a 

Thaynara Monteiro - Dicom TJAL

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