Município de Maceió terá que pagar produtividade a aposentados
Mantida decisão da primeira instância que assegura gratificações para servidores aposentados
Juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly, relator do processo Caio Loureiro
Por maioria de votos, os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na última segunda-feira (17), decidiram negar provimento a uma apelação interposta pelo Município de Maceió contra a sentença que determinou o pagamento de 80% da produtividade destinada a servidores municipais aposentados do Grupo Operacional Tributação de Maceió.
Os servidores aposentados requereram na Justiça o direito à devolução de quantias descontadas de seus salários em razão dos efeitos de Leis e Decretos municipais que resultaram na redução de teto remuneratório da categoria. Na Ação Ordinária de Cobrança, além da suspensão dos descontos, eles solicitaram a manutenção em seus salários das mesmas vantagens atribuídas aos servidores em atividade.
A sentença proferida em primeiro grau garantiu o limite máximo de 80% da produtividade destinada aos servidores com base na remuneração do cargo de secretário municipal. O município de Maceió se manifestou contrário a essa decisão, alegando que os valores adicionais de função são vantagens pecuniárias, ligados a determinados cargos ou funções, e que portanto, os descontos sobre os salários deveriam ser proporcionais aos valores descontados dos servidores da ativa.
Baseando-se nesses argumentos, o município apelou da decisão, requerendo a manutenção dos atuais critérios de cálculos e vencimentos sob os proventos dos aposentados.
Ao negar provimento à apelação cível movida pelo município de Maceió, o relator do processo, juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly, explicou que na época em que a gratificação de produtividade foi concedida ao grupo de servidores, o benefício não infringia a Constituição vigente, caracterizando-se portanto como um direito adquirido. “Neste caso são assegurados aos servidores públicos a irretroatividade das leis”, finalizou o relator..













