Crimes sexuais: Lei federal aumenta penas e altera tipificações
Magistrada acredita que efetividade da Lei depende do bom sistema penitenciário
Ana Rachel da Silva Gama, juíza da 17ª Vara Criminal da Capital Caio Loureiro
Crimes sexuais como pedofilia, assédio sexual contra menores e estupros seguidos de mortes, agora terão penas maiores. A determinação está na Lei Federal 12.015, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia 7, que vigora desde segunda-feira (10).
Segundo a juíza da 17ª Vara Criminal da Capital, Ana Rachel da Silva Gama, as mudanças atribuídas com a instituição da nova Lei só serão válidas se houver um fortalecimento do sistema carcerário. “O que intimida a prática do crime não é a penalidade resultante do ato, e sim a eficácia na aplicação da pena. É preciso fortalecer o sistema penitenciário para que as leis se tornem mais atuantes”, destaca a juíza.
A magistrada ressalta que a alta incidência dos crimes sexuais, não apenas em Alagoas como também em todo país, deve-se a crescente utilização da informática, que facilita a prática do delito por meio das redes de relacionamento. “A internet tem um papel paradoxal nessa discussão. Ao mesmo tempo que ela contribui para o aumento no número desse tipo de crime, também incentiva as vítimas a denunciarem, através de divulgações contra a violência sexual”, pontua.
Para que Alagoas tenha um sistema penitenciário mais fortalecido, a juíza acredita que é necessário um trabalho de avaliação e recuperação do detento nas unidades carcerárias, a fim de garantir um retorno saudável do indivíduo à sociedade. “Antes de ser reinserido na sociedade, o indivíduo precisa passar por uma avaliação que garanta uma boa convivência com a população. Trabalhos dentro do presídio para reduzir a pena, como atividades de costura e eletrônica, também colaboram no processo de reeducação do detento”, finaliza.
Alterações
A legislação, além de tipificar o crime de tráfico de mulheres, também determina um aumento de até 50% da pena quando o ato resultar em gravidez; ou se o autor do delito for portador de alguma doença sexualmente transmissível, e contaminar a vítima com sua imunodeficiência. Para o crime de estupro contra maiores de 18 anos, a punição continua a mesma: de seis a dez anos. Mas quando o ato for contra pessoas entre 14 e 18 anos, a pena passa a ser de oito a 12 anos. Se a violência resultar em morte, o acusado pode pegar de 12 a 30 anos de cadeia. A violação sexual mediante fraude pode resultar em dois a seis anos de prisão sendo passível também de multa se houver interesse econômico na prática do crime.
Menores de 14 anos, ou pessoas que não podem oferecer resistência, são caracterizadas vulneráveis, e aumentam para até 15 anos a pena do crime de estupro. Se houver morte, o tempo de reclusão pode chegar a 30 anos. Para o crime de assédio sexual, a pena de um a dois anos agora pode ser ampliada em até um terço quando a vítima for menor. Quanto ao favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, a punição varia de dois a oito anos.
Crime de Tráfico de Pessoa
A pena resultante do tráfico de pessoa, tanto para o exterior quanto para território nacional, que é de 3 a 8 anos, com a nova Lei pode sofrer um aumento de até 50% quando houver participação do responsável da vítima. A extensão da pena também pode ocorrer quando a vítima é menor de idade ou deficiente mental ou quando há o uso de violência, ameaça ou fraude. Além de ser passível de multa, o tráfico de pessoas, dentro do território nacional, pode gerar ao acusado uma punição de dois a seis anos de prisão. As mesmas regras para o possível aumento de 50% do tempo também se aplicam.













