Desembargador julga inadmissível prisão de depositário infiel
Para o relator, a prisão civil só deve ser atribuída aos casos de dívida por pensão alimentícia
Desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo Caio Loureiro
Em decisão publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta sexta-feira (21), o desembargador Alcides Gusmão da Silva deu provimento ao recurso interposto por Edilson Manoel de Melo, reiterando decisões anteriores que impediam a manutenção do cliente preso por não-pagamento de dívida. A decisão foi baseada no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que limita a prisão civil apenas àqueles que se referem aos casos de pensão alimentícia.
Em julgamento proferido pela 6ª Vara Cível da Comarca de Arapiraca, o cliente deveria devolver um bem à empresa Consórcio Nacional Honda ou depositar o valor do débito, sob pena de prisão de até um ano.
No entanto, aplicando a jurisprudência dominante do STF, o desembargador Alcides Gusmão da Silva, relator do processo, reconheceu a inadmissibilidade da prisão do cliente. “O STF firmou orientação no sentido de que a prisão civil por dívida no Brasil está restrita ao descumprimento inescusável de pensão alimentícia”, esclareceu.
Diante do exposto, o desembargador-relator do processo deu provimento ao recurso interposto pelo cliente, no sentido de excluir da sentença a ameaça de prisão civil, diante da manifesta controvérsia com o entendimento jurídico dominante.













