Decisão 21/09/2009 - 14:44:59
Educação: desembargador decide manter ilegalidade da greve
Sindicato da categoria pleiteou suspensão da decisão do juízo de 1º grau

Decisão do desembargador Pedro Mendonça mantém ilegalidade da greve da Educação Decisão do desembargador Pedro Mendonça mantém ilegalidade da greve da Educação Caio Loureiro

     O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (21), negou efeito suspensivo à decisão de 1º grau que declarou ser ilegal a paralisação dos servidores da Educação do Estado de Alagoas.

     O agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo foi interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação de Alagoas (Sinteal), contra decisão da juíza 16ª Vara Cível da Capital, que determinou a suspensão do movimento de greve deflagrado pelo Sindicato, ordenou o retorno imediato dos servidores às atividades regulares e declarou a legalidade de descontos nos subsídios dos grevistas pelos dias paralisados.

     Os advogados do sindicato da categoria asseveram que o direito de greve na esfera pública encontra-se amparado na Lei 7.783/89, conforme entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o que demonstraria a legalidade do “movimento paredista” deflagrado pelos servidores da Educação do Estado de Alagoas.

     “Vislumbra-se que a presença da fumaça do bom direito não está configurada, haja vista que a interpretação que o sindicato-agravante dá ao artigo 10 da lei da iniciativa privada não é consoante com o que foi decidido nos mandados de Injunção referidos pelo Sinteal”, explicou o desembargador-relator do processo, ao incluir no relatório trechos de um Mandado de Injunção do STF, relatado pelo ministro Gilmar Mendes.

     Por fim, utilizando-se da interpretação da Suprema Corte, deixou o desembargador Pedro Augusto de conceder o efeito suspensivo requisitado pelo agravante, tendo em vista que, sendo a educação um serviço essencial à sociedade, não poderia ter se instaurado o movimento grevista sem a reserva de um quadro mínimo de servidores aptos a garantir a continuidade dos serviços da educação estadual.