Câmara Cível 01/10/2009 - 16:49:34
Justiça determina transformação de aposentadoria do INSS


Desembargador James Magalhães de Medeiros, relator do processo Desembargador James Magalhães de Medeiros, relator do processo Caio Loureiro

     À unanimidade de votos, os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) reconheceram a necessidade de transformação do auxílio-acidente concedido pelo Instituto Nacional de Segurança Social (INSS) em aposentadoria por invalidez em favor de Esmeraldo Jacinto de Oliveira. A decisão aconteceu durante sessão realizada na última quarta-feira (30).

     Esmeraldo Jacinto de Oliveira ingressou com ação de transformação de espécie de aposentadoria perante o Juizado Especial Federal, alegando que sofreu dois acidentes de trabalho que atingiram seus dedos enquanto desempenhava a função de prensista – operador de máquina. No ano de 1974, Esmeraldo Jacinto sofreu o primeiro acidente, que acarretou a perda de dois dedos de sua mão direita, gerando o deferimento de auxílio-doença por acidente de trabalho.

     Em 1977, Esmeraldo perdeu mais dois dedos, dessa vez de sua mão esquerda, gerando o deferimento do auxílio-acidente, pela impossibilidade de desempenhar qualquer atividade profissional, razão pela qual solicitou o benefício da aposentadoria por invalidez acidentária. A perícia médica realizada conclui que o operário estava com “estado geral bastante comprometido”, mencionando haver identificado problemas cardiológicos e hipertensão arterial, asseverando que Esmeraldo Oliveira não possui capacidade para o exercício de outra atividade que lhe permitisse garantir o próprio sustento.

     Na contestação, o INSS alega que as seqüelas oriundas dos acidentes de trabalho não tornaram o autor incapacitado para o exercício de outras atribuições e que o operário não seria segurado da Previdência Social. O Instituto interpôs recurso alegando a nulidade da sentença por não constar na mesma a necessidade de sujeição ao duplo grau de jurisdição.

     “O simples fato de já haver sido deferido pelo INSS o auxílio-acidente já demonstra o reconhecimento, pela autarquia federal, da seqüela, com a redução de sua capacidade laboral, decorrente dos acidentes sofridos, já que tal situação é pressuposto necessário do referido benefício”, explicou em seu voto o desembargador James Magalhães de Medeiros, relator do processo, uma vez que foi reconhecido por prova pericial a incapacidade do autor em exercer qualquer atividade profissional.