Decisão 27/10/2009 - 15:55:38
Desembargador nega recurso a proprietária que não quitou imóvel


Des. Eduardo José de Andrade, relator do processo Des. Eduardo José de Andrade, relator do processo Caio Loureiro

     O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJA/L), indeferiu mandado de segurança em favor de Roseane Alves dos Santos contra decisão do desembargador Pedro Augusto Mendonça que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento impetrado pelo vendedor de imóveis Sidney Biana contra ela.

     De acordo com os autos, Roseane Alves alega que adquiriu de Sidney Biana, através de instrumento particular de compromisso de compra e venda, um imóvel no condomínio Aldebaran Beta em julho de 2007 no valor de aproximadamente R$ 340 mil, tendo pago cerca de R$ 180 mil. Ocorre que, em decorrência da não quitação total do débito, o vendedor vendeu o imóvel para terceira pessoa em maio deste ano, no valor de R$ 200 mil, em cujo nome o imóvel encontra-se transcrito.

     Roseane afirma ainda só ter tomado conhecimento da recente venda do imóvel quando tentou quitar taxas de condomínio em atraso, ocasião em que soube que o vendedor havia quitado o débito junto ao condomínio a fim de viabilizar transcrição do imóvel para o novo comprador. A decisão do juízo de 1º grau concedeu a liminar requerida pela autora, determinando que esta permanecesse na posse do imóvel até o julgamento do processo. O vendedor interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão.

     O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator do agravo de instrumento impetrado pelo vendedor, concedeu efeito suspensivo ao agravo, por entender presentes os requisitos do fumus boni iuris (presença aparente de uma situação que não foi inteiramente comprovada) e do periculum in mora (perigo da demora), indeferindo o pedido de reconsideração formulado pela parte agravada.

     “Não há nos autos instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado entre a impetrante e o vendedor, nem o contrato que este firmou com os anteriores proprietários do imóvel. Dessa maneira, pode-se concluir pela inexistência de direito líquido e certo que ampare a pretensão da impetrante”, conclui o desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade.