Matriz: Acusado de estelionato permanece preso
Reiteração do ato criminoso sustenta a manutenção da prisão preventiva
Des. Sebastião Costa Filho, relator do processo Caio Loureiro
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, por unanimidade de votos, o pedido de habeas corpus em favor de Manoel José Lino do Rêgo, acusado de estelionato na cidade de Matriz de Camaragibe. A decisão foi proferida durante a sessão plenária desta terça-feira (10).
Manoel José Lino do Rêgo foi preso acusado de ter se passado por advogado, enquanto é apenas estudante de Direito, para que, de posse da procuração que lhe garante amplos poderes, contrair empréstimos em nome de vítimas, retendo para si as quantias emprestadas.
De acordo com a defesa, a manutenção da prisão resulta em constrangimento ilegal, não havendo justa causa que autorize o prosseguimento da Ação da Penal. Ainda segundo os advogados, a conduta do paciente não sustenta a alegação do magistrado de que a prisão visa a manutenção da ordem pública.
Entretanto, para o juiz de Matriz do Camaragibe, responsável pela decisão de primeiro grau, na certidão de antecedentes verifica-se que o acusado responde a inúmeros outros processos pelo mesmo motivo, não se limitando com os primeiros inquéritos, continuando com as práticas delitivas. “Tal conduta põe em risco a ordem pública, que consiste na paz e na tranquilidade do meio social. O fundamento de custódia cautelar visa evitar que o suposto delinquente pratique novos crimes”, destaca.
Para o desembargador-relator, Sebastião Costa Filho, os atos supostamente praticados por Manoel José Lino do Rêgo se enquadram nos elementos de estelionato, que são: vantagem ilícita, prejuízo alheio e meio fraudulento, garantindo o prosseguimento da Ação Penal, que também é assegurado pelo fato do paciente responder a diversos outros processos por estelionato.
“A reiteração criminosa serve também de fundamento à manutenção da ação cautelar, sob a hipótese de garantia da ordem pública. Uma vez demostrado que o paciente não se limitou à contração de um único empréstimo em prejuízo de seus “clientes”. Assim, faz-se necessário a prisão preventiva, não merecendo reforma a decisão proferida em primeiro grau”, finalizou.













