Justiça mantém multas contra Estado e Município
Entes deixaram de executar políticas de reintegração social para crianças e adolescentes
Accioly ressalta situação de abandono de crianças e adolescentes no Centro Caio Loureiro
O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), Celyrio Adamastor Tenório Accioly, determinou que o Estado de Alagoas e o Município de Maceió paguem multas diárias pelo descumprimento do Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, que previa a execução de políticas de reintegração social para crianças e adolescentes.
Em sua decisão, publicada no Diário Eletrônico desta quarta-feira (09), Accioly negou efeito suspensivo ao recurso (agravo de instrumento) interposto pelo Estado contra decisão da 28ª Vara Cível de Maceió (Infância e da Juventude), em execução movida pelo MP. Considerando exorbitantes os valores inicialmente estabelecidos, o relator determinou a redução das multas, fixando-as em R$ 2 mil para o Estado e mil reais para o Município por dia de descumprimento. A decisão questionada no recurso exigia o pagamento de multas diárias no valor de R$ 5 mil e R$ 2.500, respectivamente.
O Termo de Compromisso foi assinado pelo Estado de Alagoas e Prefeitura de Maceió no dia 15 de abril de 2003, com a finalidade de atender as demandas sociais da população em situação de rua, frequentadora da Praça Floriano Peixoto (Pça. Dos Martírios). No documento, as instituições se comprometem em identificar e garantir as condições de viabilidade dos programas de inclusão social presentes em Maceió; promover o restabelecimento das relações familiares com garantia das condições necessárias ao convívio solidário com os egressos da praça Floriano Peixoto, entre outras providências.
“Tratando-se de situação em que se objetiva executar políticas de reintegração social de crianças e adolescentes, que se encontram em deplorável situação de abandono nas imediações do Centro da cidade, é imperiosa a necessidade de aplicar a proteção integral contida no Estatuto da Criança e do Adolescente e nos preceitos normativos inseridos no art. 227 da Constituição da República”, fundamenta o relator.













