Estudante da Fejal pode cursar 9º período e pagar disciplinas do 8º
Decisão do desembargador Tutmés Airan manteve sentença de primeiro grau
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Caio Loureiro (Dicom/TJ)
O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, componente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou à Fundação Educacional Jaime de Altavilla (Fejal) o pedido de anulação da sentença que garantia ao aluno Francisco Edmar Maia de Lima Júnior o direito de realizar matrícula no 9º período do curso de Odontologia para cursá-lo simultaneamente com duas disciplinas do 8º período.
Tutmés Airan manteve a decisão de primeiro grau, que assegurava ainda a frequência regular do universitário durante o período compreendido entre o cancelamento da sua matrícula e a expedição da sentença, que garante ao acadêmico o direito de cursar duas disciplinas pertencentes ao 8º período – Farmacoterapêutica em Odontologia e Odontologia Infantil II. Ele também se submeterá às avaliações e atenderá aos pacientes já inscritos no consultório do curso.
Para o caso de descumprimento da decisão, a sentença do juiz de primeiro grau estabelecia multa diária de R$ 500 reais à Fejal.
Inexistência de risco
A instituição de ensino, ao pedir a anulação da sentença, alegou que o universitário poderia concluir o curso, iniciando sua atividade profissional, sem os conhecimentos necessários ao exercício da profissão, uma vez que Francisco Lima Júnior não teria cursado as disciplinas tidas como pré-requisituais.
Este argumento foi considerado sem fundamento pelo desembargador-relator Tutmés Airan. “A decisão possibilitou ao universitário cursar a disciplina concomitantemente com aquela supostamente definida, segundo a Fejal, como seu pré-requisito. Logo, inexiste, em tese, o risco apontado”, explicou.
Falta de documentos
Segundo o magistrado, a Fejal deixou de apresentar no processo a principal documentação que estabeleceria os critérios para as disciplinas pre-requisituais da grade curricular.
“Não se encontra entre os documentos acostados pela Fejal o Projeto Pedagógico do curso de Odontologia, o qual, segundo o seu Regimento Geral, dispõe sobre as políticas do curso, dentre elas, submete-se o estabelecimento da matriz curricular. A ausência deste documento, não se demonstrando o mencionado pré-requisito entre as disciplinas em questão, impele ao não reconhecimento da verossimilhança do direito alegado pela Fejal, pelo menos para suspender a sentença de primeiro grau”, asseverou.
Para o desembargador-relator, não há obstáculos que impeçam o universitário de cursar disciplinas oferecidas em períodos diversos, desde que haja compatibilidade de horários, e isto não foi mostrado nem comprovado pela Fejal.
A decisão do desembargador Tutmés Airan foi publicada no Diário da Justiça Eletrêonico desta quinta-feira (18).













