Decisão 18/03/2010 - 14:00:23
Estudante da Fejal pode cursar 9º período e pagar disciplinas do 8º
Decisão do desembargador Tutmés Airan manteve sentença de primeiro grau

Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Caio Loureiro (Dicom/TJ)

     O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, componente da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou à Fundação Educacional Jaime de Altavilla (Fejal) o pedido de anulação da sentença que garantia ao aluno Francisco Edmar Maia de Lima Júnior o direito de realizar matrícula no 9º período do curso de Odontologia para cursá-lo simultaneamente com duas disciplinas do 8º período.

     Tutmés Airan manteve a decisão de primeiro grau, que assegurava ainda a frequência regular do universitário durante o período compreendido entre o cancelamento da sua matrícula e a expedição da sentença, que garante ao acadêmico o direito de cursar duas disciplinas pertencentes ao 8º período – Farmacoterapêutica em Odontologia e Odontologia Infantil II. Ele também se submeterá às avaliações e atenderá aos pacientes já inscritos no consultório do curso.

     Para o caso de descumprimento da decisão, a sentença do juiz de primeiro grau estabelecia multa diária de R$ 500 reais à Fejal.

     

     Inexistência de risco

     A instituição de ensino, ao pedir a anulação da sentença, alegou que o universitário poderia concluir o curso, iniciando sua atividade profissional, sem os conhecimentos necessários ao exercício da profissão, uma vez que Francisco Lima Júnior não teria cursado as disciplinas tidas como pré-requisituais.

     Este argumento foi considerado sem fundamento pelo desembargador-relator Tutmés Airan. “A decisão possibilitou ao universitário cursar a disciplina concomitantemente com aquela supostamente definida, segundo a Fejal, como seu pré-requisito. Logo, inexiste, em tese, o risco apontado”, explicou.

     

     Falta de documentos

     Segundo o magistrado, a Fejal deixou de apresentar no processo a principal documentação que estabeleceria os critérios para as disciplinas pre-requisituais da grade curricular.

     “Não se encontra entre os documentos acostados pela Fejal o Projeto Pedagógico do curso de Odontologia, o qual, segundo o seu Regimento Geral, dispõe sobre as políticas do curso, dentre elas, submete-se o estabelecimento da matriz curricular. A ausência deste documento, não se demonstrando o mencionado pré-requisito entre as disciplinas em questão, impele ao não reconhecimento da verossimilhança do direito alegado pela Fejal, pelo menos para suspender a sentença de primeiro grau”, asseverou.

     Para o desembargador-relator, não há obstáculos que impeçam o universitário de cursar disciplinas oferecidas em períodos diversos, desde que haja compatibilidade de horários, e isto não foi mostrado nem comprovado pela Fejal.

     A decisão do desembargador Tutmés Airan foi publicada no Diário da Justiça Eletrêonico desta quinta-feira (18).