Decisão 08/04/2010 - 13:27:05
Desembargadora determina volta de servidores de Olho d'Água Grande
Catarina Ramalho não viu plausibilidade nas alegações do Município ao afastar funcionários

“Argumentos falhos levaram à negação do pedido”, Desa. Catarina Ramalho “Argumentos falhos levaram à negação do pedido”, Desa. Catarina Ramalho Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     Os servidores municipais de Olho d'Água Grande devem retomar as suas funções na prefeitura da cidade. Esta foi a decisão de Maria Catarina Ramalho de Moraes, desembargadora componente da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). A magistrada considerou insuficiente o argumento da prefeitura que alegou ter afastado os servidores Pedro Serafim Filho e outros por atender portarias emitidas pela Câmara de Vereadores da cidade.

     Os servidores, inconformados por terem sido removidos dos seus cargos, alegaram se tratar de perseguição política, uma vez que não houve o devido processo administrativo para afastá-los. Assim, requereram junto à Justiça a guarda do seu direito, momento em que o juiz da comarca de Porto Real do Colégio determinou a volta dos servidores aos seus antigos postos e o pagamento dos eventuais dias descontados por falta ao serviço. O magistrado também fixou multa de mil reais ao dia no caso de descumprimento da sentença por parte do Município de Olho d'Água Grande.

     A prefeitura daquela cidade, por sua vez, pediu a reforma da sentença de primeiro grau, alegando que teria agido no sentido de dar eficácia às portarias emitidas pelo Poder Executivo Municipal. Porém, a desembargadora-relatora do processo, Catarina Ramalho, considerou rasa a justificativa.

     “No presente caso, percebe-se que entre os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada não se faz presente a verossimilhança das alegações, uma vez que as portarias elaboradas pelo Poder Executivo Municipal carecem de motivação. Sendo assim, a falta de motivação do ato administrativo causa vício no tocante à forma do ato administrativo, não podende o mesmo ser convalidado, tendo em vista que se trata de vício insanável”, explicou.

     Assim, a desembargadora manteve a sentença do juiz da Comarca de Porto Real do Colégio. “Deixo de apreciar a existência de prova inequívoca e dos outros requisitos ensejadores da tutela antecipada, na medida em que a antecipação da tutela recursal depende do preenchimento concomitante desses requisitos. Assim, a não satisfação de um deles já é bastante para o indeferimento de tal pedido”, afirmou Catarina Ramalho.