Decisão 13/04/2010 - 15:01:34
TJ mantém reintegração de comerciante no município de Anadia


Desembargador-relator do processo, Pedro Augusto Mendonça Desembargador-relator do processo, Pedro Augusto Mendonça Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de efeito suspensivo formulado no Agravo de Instrumento impetrado pelo município de Anadia em face da decisão proferida em mandado de segurança, onde ficou determinada a reintegração de Luciano Santos de França no mercado público do município, para comercialização de carne bovina.

     Em suas razões recursais, o município de Anadia defende a legalidade do ato administrativo que determinou a desocupação imediata do ponto ocupado por Luciano França na feira livre do município, apontando que o agravado não possuiria permissão da prefeitura municipal para explorar atividade no mercado municipal, que teria sido convocado para apresentar documentos para a análise da futura permissão e não o fez e que o feirante estaria inadimplente com a taxa de localização de sua tarimba desde o ano de 2002, estando inscrito no cadastro de devedores do município.

     Ao apreciar fatos e documentos carreados ao recurso, o desembargador-relator do processo, Pedro Augusto Mendonça, verificou não haver elemento suficiente que justifique a modificação da decisão proferida anteriormente. “Os elementos trazidos no corpo do recurso se revelam eminentemente contraditórios, pois que o município de Anadia nem sequer conhece a real motivação do ato administrativo de desocupação”, destacou.

     Ainda segundo a decisão, proferida no Diário Eletrônico da Justiça desta terça-feira (13), em um primeiro momento o município alega que a desocupação se deu pelo fato do comerciante não ter a necessária “permissão de uso do bem público”. Adiante, alega que o agravado estaria “inadimplente com a taxa de localização de sua área”.

     “Tais constatações originam evidente insegurança jurídica por ocasião do exame da pretensão relativa à suspensão da decisão singular e, principalmente, reforçam o argumento utilizado pelo julgador de piso de que o afastamento do agravado de suas atividades implicam danos irreparáveis”, explicou o desembargador-relator ao negar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.