Justiça nega liberdade a acusado de roubo e formação de quadrilha
Desembargador Otávio Praxedes primou pela ordem pública em face da gravidade dos delitos
Des. Otávio Leão Praxedes, relator do processo Caio Loureiro (Dicom/TJ)
O desembargador Otávio Leão Praxedes, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou decisão no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta quarta-feira (28), em que negou o pedido de medida liminar em habeas corpus a Diego Barbosa Pauferro, acusado de formação de quadrilha e de cometer crimes de roubo em Maceió e Ibateguara.
Otávio Praxedes manteve a prisão do acusado por considerar que o excesso de prazo alegado pela defesa é justificado pelos conflitos de competência apontados pelos promotores de Justiça de Maceió e da comarca de São José da Laje, da qual o município de Ibateguara é termo. Assim, verificou-se em sede liminar que não ocorreu atraso motivado por morosidade do juiz de primeiro grau.
O processo relata que Diego Pauferro foi preso no dia 20 de dezembro de 2009, em flagrante, pela suposta prática dos crimes de formação de quadrilha e roubo praticado com violência e ameaça mediante o emprego de arma de fogo.
O juiz de primeiro grau, que homologou a prisão do acusado, informou nos autos que Diego Pauferro teria assaltado todas as pessoas que estavam em uma cervejaria situada na Av. Jatiúca, em Maceió, em 18 de dezembro do ano passado. O acusado teria cometido o crime juntamente com outros quatro indivíduos, sendo um deles menor de idade.
Naquela ocasião, os acusados teriam levado objetos, dinheiro, celulares e um automóvel Fiat Pálio, com o qual se dirigiram para o Povoado de Canastra, em Ibateguara, onde fizeram uma “farra”, e lá, dois dias depois (20/12/2009), assaltaram um supermercado. Ali, mais uma vez roubaram dinheiro, cheques, aparelhos celulares, e logo depois uma pulseira de prata de um rapaz que transitava pela cidade.
Alegações da defesa
A defesa de Pauferro entrou com pedido de liberdade, alegando que a prisão era ilegal, em virtude de o acusado estar detido na Delegacia de União dos Palmares há mais de 100 dias, sofrendo assim constrangimento ilegal pela privação da liberdade. O advogado disse ainda que o réu é primário, estudante, possui bons antecedentes, endereço fixo onde reside com sua família.
A 10ª Vara Criminal da Capital negou o primeiro pedido de liberdade provisória, alegando que o acusado apresenta perigo para a sociedade. Segundo o juiz daquela Vara, quando se trata de roubo duplamente qualificado, com formação de quadrilha, existindo fortes indícios de autoria, é evidente a periculosidade do acusado, justificando assim a manutenção da prisão.
O desembargador-relator, Otávio Praxedes, teve o mesmo entendimento do juiz de primeiro grau, ao negar a liberdade para Pauferro. “[...] verifico que a custódia preventiva se encontra fundamentada em dados concretos a indicar a necessidade da garantia da ordem pública, o que aponta sua regularidade”, explicou.
“Dessa forma, não é possível, ao menos em sede liminar, máxime em tempos de banalização da violência e extrema preocupação com a segurança pública, a concessão da ordem quando se verifica a possibilidade, extraída do decisum, da observância escorreita dos pressupostos e requisitos da medida extrema, ainda que em análise superficial”, concluiu Praxedes.













