Decisão 11/05/2010 - 12:12:22
Judiciário nega recurso e mantém progressão profissional de servidora


Pedro Augusto Mendonça manteve direito à progressão solicitada pela servidora Pedro Augusto Mendonça manteve direito à progressão solicitada pela servidora Caio Loureiro (Dicom/TJ)

     O desembargador Pedro Augusto Mendonça, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou seguimento ao recurso interposto pela Prefeitura de Maceió e manteve o direito à progressão profissional solicitado pela auxiliar de enfermagem Magda Matos de Oliveira, servidora pública municipal que permanecia na mesma função após a conclusão do curso de graduação em Enfermagem, embora tivesse solicitado administrativamente sua progressão funcional.

     Ao oficializar sua sentença, o juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital deferiu em parte o pedido autoral, determinando o enquadramento da impetrante no padrão conforme o requerido e em conformidade com os dispositivos de lei municipal n 5.241/2001, bem como as diferenças salariais a partir da data do ajuizamento da ação. A prefeitura recorreu da decisão e informou ao juízo que a progressão requerida pela apelada já tinha sido homologada.

     Em sua decisão, o desembargador observa que a prefeitura cumpriu de forma espontânea a decisão judicial ao homologar a progressão de posição da servidora .Ele afirma ainda ser “forçoso concluir que a aceitação tácita da sentença por parte do apelante caracterizou o aparecimento de um requisito negativo de admissibilidade do recurso, qual seja, fato extintivo do direito de recorrer, que, por conseguinte, obsta o conhecimento do recurso”.

     Augusto Mendonça também ratifica que o caso em questão se enquadra em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Ante o exposto, ele decidiu pela negativa ao seguimento do recurso especial que tinha sido interposto pela Prefeitura da Capital. A decisão está publicada na edição desta terça-feira do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

     

     Matéria referente à Apelação Cível nº 2010.00116-4