Justiça nega liberdade a acusado de ter recebido drogas via Sedex
Pedro Augusto: “Documentos impetrados não retratam os fatos com fidelidade” Itawiltanã Albuquerque (Dicom TJ/AL)
O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, vice-presidente no exercício da Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de liberdade impetrado pela advogada de João Carlos Batista Rocha, acusado de envolvimento com tráfico de drogas e formação de quadrilha, por força do plantão judiciário. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (11).
João Carlos Batista foi denunciado pela Empresa Brasileira dos Correios, que suspeitou de uma encomenda solicitada pelo acusado via Sedex. Posteriormente, a droga foi apreendida na residência do acusado por meio do mandado de prisão preventiva expedido pela Polícia Federal. Na ocasião, em virtude da ausência do filho no local, alguns procedimentos foram direcionados por sua mãe, que mantinha em sua posse toda a droga apreendida durante a ação, até que, posteriormente, o acusado se apresentou espontaneamente.
Segundo a defesa, inexiste justificativa para a prisão preventiva e manutenção do cárcere do paciente. Alegou ainda a existência de excesso de prazo do recolhimento preventivo e a incompetência do Juízo da 17ª vara Criminal para julgar o processo.
De acordo com a decisão do plantão judiciário, os documentos acostados nos autos não retratam o fato com fidelidade. “Verifico existirem evidentes divergências entre as teses defendidas por ocasião da impetração e a documentação acostada à inicial, uma vez que os documentos ora acostados se referem às medidas adotadas pela Polícia Federal em decorrência da consolidação da prisão em flagrante da genitora do paciente”, observou.
O desembargador declarou ainda que, em relatório elaborado pela autoridade policial, o paciente afirmou desconhecer a origem da droga apreendida em sua residência. No entanto, confessou adiante ter pago pela droga adquirida, embora não soubesse explicar a origem de um comprovante de depósito recente.
Dessa forma, o desembargador Pedro Augusto Mendonça entendeu não haver todos requisitos necessários à concessão da ordem. “A impetrante se limitou a trazer a colação documentos que retratam uma realidade parcial integrante dos autos originários, o que nos leva a concluir pelo evidente afastamento do requisito relativo à fumaça do bom direito, imprescindível à concessão da ordem ora perseguida”, finalizou.













