Decisão 11/05/2010 - 17:00:32
Justiça determina que empresa indenize funcionário por acidente de trabalho
Para desembargador, não há dúvidas do direito de recebimento da indenização

Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do caso Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do caso Caio Loureiro (Dicom/TJ)

     O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), determinou que a empresa Executivos S/A Administração e Promoção de Seguros indenize Laércio Soares dos Santos pelo acidente sofrido enquanto exercia sua função de trabalho. A decisão foi proferida durante a sessão do órgão, na última segunda-feira (10), que pretendia reformar a sentença de primeiro grau, que julgou procedente a ação de cobrança.

     Laércio Soares dos Santos foi vítima de um acidente automobilístico quando conduzia a viatura da empresa Transforte Alagoas – Vigilância e Transporte de Valores Ltda.. No acidente, o apelado alega ter sofrido traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural e hemotórax esquerdo, sendo submetido à cirurgia e a vários outros procedimentos. Informou também que, em virtude dos traumas, tornou-se incapaz para qualquer tipo de atividade, passando a receber auxílio-doença por acidente de trabalho, do INSS. Laércio dos Santos, diz ainda sofrer atualmente perturbações psíquicas e orgânicas, além de estar com o crânio aberto, tendo sido indicada a inserção de uma prótese, por meio de cirurgia, que ainda não realizou em razão da falta de dinheiro.

     Segundo o funcionário, a situação foi comunicada à empresa, que acionou a seguradora, enviando toda documentação necessária, inclusive o laudo do Instituto Médico Legal. No entanto, a seguradora exigiu um novo exame, com um médico por ela indicado, que concluiu que o acidente não deixou seqüelas indenizáveis, contrariando todos os atestados e laudos apresentados anteriormente.

     De acordo com a seguradora, os critérios utilizados por ela e pela Previdência Social são distintos, portanto, o recebimento do benefício do INSS não influencia o acolhimento do caso. Laércio dos Santos, no entanto, solicitou o pagamento da indenização no valor de R$ 71.786,00.

     Diante do caso, para o desembargador-relator Tutmés Airan de Albuquerque Melo, não há dúvidas de que o funcionário tem direito a receber o pagamento indenizatório, já que os laudos do Instituto Médico Legal constatam que a invalidez é irreversível. “O próprio INSS, com o cuidado que lhe é peculiar, reconheceu a invalidez permanente do apelado, aposentando-o Quando isso acontece, os Tribunais têm entendido que a seguradora é obrigada a arcar com o pagamento do prêmio do seguro contratado”, defendeu o magistrado, fixando a indenização no valor de R$ 50.000,00.