Eduardo Andrade: “continuidade das obras pode causar danos irreparáveis para o agravante” Caio Loureiro (Dicom/TJ)
O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta quarta-feira (12), concedeu a antecipação da pretensão recursal para determinar que o município de Arapiraca e a construtura L. Pereira e Cia Ltda procedam a imediata paralisação das obras nos terrenos de posse da Curtidora São Manoel Ltda.
A Curtidora São Manoel Ltda ingressou com agravo de instrumento em face da decisão do juízo de 1º grau que negou medida liminar em sede da ação de manutenção de posse. Os advogados da empresa alegam que a Curtidora São Manoel é a legítima proprietária de dois imóveis (terrenos) e que o município de Arapiraca iniciou as obras através da construtora L. Pereira e CIA Ltda e pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela (efeito ativo) sob pena de multa diária de mil reais e provimento do recurso.
De acordo com a decisão, o pedido de manutenção de posse foi negado pelo magistrado de 1º grau sob o argumento de que as fotografias acostadas aos autos estão desacompanhadas de negativo e que o projeto está sem assinatura. Para o desembargador-relator, no caso dos autos, a Curtidora São Manoel, através da cópia do registro do imóvel do cartório do 1º ofício da cidade de Arapiraca comprova ser a proprietária dos terrenos onde acontece a obra, o que se comprova através das fotografias no processo.
“O croqui apresentado tem por objetivo localizar o imóvel, de modo que a falta de assinatura em nada vicia o documento, pois não é a ausência de identificação de subscritor que irá conduzir à procedência ou não da demanda, razão por que me convenço da existência de elementos suficientes à caracterização da verossimilhança das alegações apresentadas”, explicou o desembargador Eduardo Andrade.
Ao final de sua decisão, o desembargador reconhece que a decisão de 1º grau pode gerar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante, e “negar-lhe a liminar da suspensão da execução da obra causaria dano ao uso e gozo do imóvel, além de outros consideráveis prejuízos financeiros”.













