O desembargador fundamentou sua decisão na inafiançabilidade de casos hediondos ou equiparados a hediondos Caio Loureiro (Dicom/TJ)
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) denegou, por maioria de votos, durante sessão realizada na última terça-feira (11), o pedido de habeas corpus em favor de Williams dos Santos Domingos, preso, em flagrante, com substâncias entorpecentes em dezembro de 2009.
No ato da prisão, Williams portava sete pedras de crack, uma lâmina de barbear, uma tábua de madeira medindo 15x40 cm, vários sacos de plásticos e uma quantia no valor de R$ 589. Levando em consideração a pequena quantidade de drogas encontrada, a defesa alegou que o acusado estaria sofrendo constrangimento ilegal, por falta de fundamentação para a manutenção de sua prisão preventiva, uma vez que esse não poderia ser caracterizado como traficante, mas como viciado.
O desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo, discordou da alegação, afirmando que houve caracterização de crime de tráfico, visto que não apenas foi apreendida a droga em si, mas também materiais que sugerem claramente a comercialização de drogas, tendo até mesmo o próprio réu confessado ser traficante e descrito detalhes do procedimento.
O desembargador-relator fundamentou sua decisão na inafiançabilidade de crimes hediondos ou equiparados a hediondos, como o crime de tráfico ou associação para o tráfico. “O STF já firmou entendimento de que a liberdade provisória é instituto incompatível com os crimes hediondos e equiparados por força do artigo 5º da Constituição Federal, que a eles comina a inafiançabilidade”, disse o relator. E concluiu: “Por esta razão, não se pode alegar que a decisão que manteve a prisão em flagrante carece de fundamentação ou os bons antecedentes e residência fixa justificam a revogação da constrição”.













