Justiça determina suspensão temporária de concurso da Ceal
A interrupção vale apenas para o cargo de assistente administrativo
 Desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade  Caio Loureiro (Dicom/TJ)
								Desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade  Caio Loureiro (Dicom/TJ)
							O desembargador Eduardo José de Andrade, integrante da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico desta segunda-feira (17), concedeu o pedido de efeito ativo ao recurso interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, determinando que o concurso público, realizado pela Companhia Energética de Alagoas (Ceal) e a Fundação Conesul de Desenvolvimento (Conesul), seja temporariamente suspenso até posterior decisão.
Relata a Defensoria que a Ceal, ao realizar concurso público para provimento de diversos cargos, fez constar nos cartões de inscrição de cerca de 40 candidatos concorrentes ao cargo de assistente administrativo o endereço equivocado do local onde as provas deveriam ser realizadas, impedindo a participação destes no exame. Em sua decisão, o magistrado de primeiro grau alegou que “a tutela do interesse, de anular o certame, não justifica as desvantagens para os interesses dos milhares de candidatos que efetivamente fizeram a prova, tampouco, justifica os prejuízos que traria ao erário”.
A Defensoria sustentou que o magistrado, em suas razões recursais, ao fazer juízo de ponderação dos citados interesses aparentemente colidentes, aniquilou por completo o interesse dos candidatos que não conseguiram fazer a prova por erro constante no cartão de inscrição quanto ao local em que seria realizado o exame.
Alegou ainda que, tal fato, justificaria a suspensão cautelar do concurso para, na ação principal, ser pleiteada a realização de novas provas, possibilitando a participação no certame de todos os inscritos. Portanto, requereu que fosse, liminarmente, determinada a suspensão da divulgação do resultado do concurso público da ceal, ou apenas para o cargo de agente administrativo, bem como da homologação e nomeação dos aprovados.
O desembargador-relator do processo, Eduardo José de Andrade, entendeu que a ponderação do magistrado de primeiro grau não possui elementos capazes de fundamentar o entendimento segundo o qual possíveis indenizações aos cerca de 40 candidatos seriam menos onerosas aos cofres públicos do que a realização de novas provas. Para ele, existe o perigo de dano irreparável ou difícil reparação para todos os interessados na demanda, inclusive para Ceal e para os candidatos que não puderam participar do certame, caso o concurso prossiga com suas ulteriores fases sem uma análise aprofundada do tema.
“Percebe-se, portanto, que a suspensão cautelar do concurso para, ao final, decidir-se pela realização ou não de novas provas, é menos danosa ao patrimônio público do que a permissão da sua continuidade, e, bem assim, menos danosa aos candidatos prejudicados, que não estariam na iminência de serem sumariamente reprovados em um concurso público para o qual, desde o momento em que procederam à respectiva inscrição, manisfestaram interesse em concorrer”, finaliza.
 
     
     
 
 
  
  
  
 












