Pleno 27/05/2010 - 15:36:11
TJ/AL mantém prisão de acusado de tráfico de drogas


Des. Sebastião Costa Filho, relator do processo Des. Sebastião Costa Filho, relator do processo Caio Loureiro

     O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) manteve, na última terça-feira (25), a prisão de José James da Silva Santos, autuado em flagrante sob acusação de tráfico de drogas. À unanimidade de votos, os desembargadores entenderam que a prisão preventiva do acusado está devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.

     De acordo com os autos, ao se realizar o cumprimento da ordem de prisão preventiva, o acusado foi flagrado na posse de 150 grama de maconha, em sua pizzaria, no município de Campo Alegre. O paciente teve sua prisão decretada em 12 de novembro de 2009, ao ser investigado pela Operação Ciclone, que encontrou indícios de sua suposta participação em crimes como roubo de automóveis e motocicletas, além do tráfico de drogas.

      Argumentou a defesa que a droga encontrada não pertencia ao acusado, que sequer sabia da sua existência e que a quantidade de droga apreendida foi muito pequena, não podendo o paciente ser enquadrado como traficante. Além disso foram alegados excesso de prazo para conclusão da instrução criminal e carência de fundamentação da prisão preventiva.

     O TJ/AL confirmou a decisão de primeiro grau, mantendo a prisão preventiva e julgou prejudicada a alegação de excesso de prazo, já que a instrução criminal foi concluída, e o processo se encontra concluso para sentença.

     “Em que pese a defesa alegue que a quantidade de droga apreendida não teria o condão de justificar a medida, o fato é que a MM. Magistrada a quo fundamentou sua decisão, não somente na apreensão de drogas na posse do paciente, mas diante das informações de diversas testemunhas que estaria envolvido em outros delitos, inclusive aliciamento de menores para a venda de droga.”, assim justificou o desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho, no que foi seguido pelos demais desembargadores.

     

     

     

     Referência: Habeas Corpus nº 2010.000931-5