Desembargador Mário Casado Ramalho, relator do processo Caio Loureiro
O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Aníbal Pimentel Nunes Júnior, preso em flagrante no dia 11 de novembro de 2009, acusado de cometer crimes de assalto mediante violência. A decisão está publicada no Diário Eletrônico de Justiça (DJE) desta quarta-feira (09).
Em pedido de habeas corpus impetrado anteriormente, a defesa alegou constrangimento ilegal devido a desnecessidade de manutenção da sua prisão visto que o paciente faz jus à liberdade provisória, uma vez que preenche todos os requisitos legais exigidos para a concessão da liminar em habeas corpus, aduzindo que a prisão de alguém sem que haja sentença condenatória apenas é admitida em casos específicos, não podendo uma simples menção a gravidade abstrata do acusado justificar a prisão.
Apontou ainda para a desnecessidade de requisição de informações à autoridade coatora, uma vez que, no seu entender a impetração se encontra devidamente instruída com cópia integral do processo. Em decisão anterior, o relator indeferiu o pedido liminar, determinando a requisição de informações à autoridade coatora, e em ato contínuo, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após a publicação da decisão, os autos foram novamente conclusos em virtude de adiantamento requerido pela defesa onde a mesma informou a ocorrência de fato novo e relevante: o paciente se encontra acometido de uma hérnia incisional de grande tamanho que tem como resolução tratamento cirúrgico e que apesar de possuir ambulatório, a casa de detenção não possui condições necessárias para o adequado tratamento do paciente.
O desembargador-relator do processo, Mário Casado Ramalho, observou que segundo informações da magistrada de primeiro grau o “pedido de liberdade provisória foi negado porque o paciente responde a outro processo criminal em outra comarca, não demonstrou residência fixa em Maceió e foi preso com documentos falsos”.
O desembargador-relator entendeu que o fundamento da impetração carece de respaldo, porquanto a segregação cautelar do paciente é plenamente justificada como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem devido as circunstâncias da prisão já citada,
“No caso dos autos, apenas com base na documentação acostada, entendo que não ser possível aferir-se a necessidade do relaxamento da prisão para o tratamento da paciente, uma vez que o mesmo poderia se submeter a cirurgia e voltar ao presídio após o restabelecimento”, finaliza do desembargador.
Matéria referente ao habeas corpus nº 2010.001495-2













