Presidência 09/06/2010 - 15:05:41
TJ mantém bloqueio de mais de R$ 80 mil das contas do Estado
Valor é referente ao recolhimento indevido de contribuições previdenciárias

Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do TJ/AL e relatora do processo Elisabeth Carvalho Nascimento, presidente do TJ/AL e relatora do processo Caio Loureiro

     Em decisão publicada nesta quarta-feira (09) no Diário de Justiça Eletrônico (DJE), a presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, indeferiu o pedido de suspensão dos efeitos da decisão judicial da 16ª Vara Cível da Capital que determinou, em sede de liminar, o bloqueio no valor de aproximadamente R$ 80 mil da conta do Estado de Alagoas, provenientes de recolhimento indevido de imposto.

     Em decisão de primeiro grau, após a parte Aderbal Mariano da Silva impetrar mandado de segurança, ficou reconhecido que o Estado de Alagoas recolheu indevidamente a contribuição previdenciária do impetrante e que a Fazenda Estadual deveria proceder à devolução dos valores.

     Inconformado com a decisão, o Estado ajuizou incidente de suspensão alegando que a decisão de 1º grau abala a ordem jurídica positiva, provocando grave lesão na ordem jurídica e econômica. Afirma ainda que a decisão pode abrir precedentes, o que geraria um efeito multiplicador, prejudicando ainda mais o ente público.

     Em sua decisão, a presidente do TJ/AL, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, destaca que os argumentos do Estado são de ordem jurídica e não de ordem pública, impertinentes ao pedido de suspensão, que trata de casos relacionados à ordem, saúde, segurança e economia públicas. “Assim, caso o requerente [Estado de Alagoas] queira discutir questões jurídicas poderá se valer do recurso pertinente, não podendo a suspensão ser utilizada para este fim”, explicou a desembargadora-presidente.

     “O Estado alega que a perda da quantia de R$ 80.003,74 provocaria sérios prejuízos à sua economia. Porém, em casos de pedido de suspensão, não basta apenas a alegação de lesão, sendo necessária sua devida comprovação. Por fim, quanto ao efeito multiplicador, deve-se entender que esse caso tem natureza peculiar, sendo fato pontual, não se vislumbrando um efeito cascata nessas demandas”, justificou ao indeferir o pedido de suspensão dos efeitos da decisão judicial.

     

      Matéria referente ao Processo nº 2010.002017-5