Justiça mantém pena de acusado de roubo e extorsão
Crime aconteceu em dezembro de 2005, no município de Rio Largo
Desembargador Otávio Leão Praxedes, relator do processo Caio Loureiro
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Criminal interposta por José Cícero Galdino, acusado roubar e extorquir um policial civil no município de Rio Largo, em dezembro de 2005. A decisão foi tomada durante sessão realizada na última quarta-feira (10).
José Cícero e outro denunciado, Edvaldo Barbosa da Silva (Baiano), teriam abordado a pessoa de José Edvaldo Vieira da Silva, com emprego de arma de fogo, obrigando-o a seguir viagem até a cidade de União dos Palmares. A vítima, um policial civil, dirigia o próprio veículo e foi mantido sob a mira do revólver de José Cícero todo o tempo.
Ainda de acordo com a denuncia, os acusado roubaram da vítima um revólver calibre 38 pertencente à Polícia Civil do Estado de Alagoas e um aparelho celular. Após a instrução, a juíza responsável pelo processo condenou José Cícero com a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto.
José Cícero interpôs a Apelação Criminal sustentando que sua conduta estaria amparada pela discriminante do estado de necessidade, conforme comprovado pelo interrogatório judicial e pelas demais provas colhidas, seja enquanto excludente de ilicitude ou de culpabilidade para o fim de afastar a ocorrência do crime e promover a redução da pena.
De acordo com o acusado, teria ocorrido uma discussão em um bar, em que ele se intrometeu em defesa de seu amigo, sendo que, em meio aos acontecimentos, o réu e seu colega empreenderam fuga do local e muitas pessoas teriam começado a persegui-lo. Por isso, aproveitou-se do fato de que um carro estaria passando em baixa velocidade no local, rendendo seu condutor, que foi obrigado a seguir viagem com uma arma apontada para si.
Abordagem não razoável
“Não me parece razoável a afirmação de que o único meio de escaparem ilesos, os denunciados, da situação de perigo, seria abordar, com o uso de uma arma de fogo, um terceiro, sem qualquer relação com as circunstâncias, e mantê-lo rendido durante todo o percurso com o revólver apontado para si”, pontuou o desembargador Otávio Leão Praxedes, relator do processo.
Assim, o desembargador-relator afastou a legação de estado de necessidade enquanto excludente de ilicitude e compactuou com a magistrada de 1º grau no que diz respeito ao impedimento da diminuição da pena, de acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Apelação Criminal nº 2009.004510-4













