Criminal 18/06/2010 - 11:18:38
Justiça absolve delegado de Arapiraca e policial comissionado


Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Caio Loureiro (Dicom/TJ)

     O desembargador Sebastião Costa Filho, integrante da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reformulou decisão do juízo de primeiro grau e deu provimento à apelação interposta por Cícero Torres Sobrinho e Edivaldo Tenório Cavalcante. A decisão foi publicada no Diário Eletrônico de Justiça (DJE) de quinta-feira (17).

     Cícero Torres e Edivaldo Tenório são acusados de praticar crime de falsidade ideológica, tendo o primeiro emitido carteira funcional para o segundo contendo informação de que este seria “Agente de Polícia” reformado e prestaria serviços esporádicos à autoridade policial civil, ostentando, inclusive, o cargo em comissão de Subdelegado Distrital do bairro de Teotônio Vilela, em Arapiraca.

     O desembargador- relator Sebastião Costa Filho alega que a conduta de emitir uma carteira funcional de agente de polícia, posto que formalmente típica, não há de merecer a persecução penal, por se encontrar carente de reprovabilidade substancial porque, embora o cargo expresso na carteira não correspondesse formalmente com aquele que o apelante ocupava, a fé pública não foi lesada, já que mesmo não sendo concursado pela Polícia Civil, Edivaldo exercia o cargo em comissão de subdelegado.

     Para o relator, no que tange ao crime de Falsidade Ideológica, tem-se que o objeto da tutela jurídica é a fé pública, pois é considerada a expectativa que a sociedade tem de que os documentos advindos do Poder Público traduzem informações necessariamente verdadeiras. Neste caso, não há dúvida de que o apelante era ocupante do cargo de Subdelegado da polícia civil, tendo ele juntado, as sucessivas portarias que lhe nomearam nesta função.

     Ainda segundo o desembargador não está efetivamente e materialmente lesado o objeto de tutela da norma, bem como está ausente a tipicidade material necessária e exigida para a configuração do crime: “por não vislumbrar a tipicidade material configuradora do crime de falsidade ideológica, voto pelo conhecimento do presente recurso de apelação criminal, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença originária e absolvendo os recorrentes”, finaliza o desembargador.