Decisão 22/06/2010 - 13:21:04
Desembargador determina bloqueio de recursos de construtora
Valor bloqueado ficará à disposição da justiça até o julgamento final do processo

Desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva Desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva Caio Loureiro (Dicom/TJ)

     O desembargador Alcides Gusmão da Silva, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), acatou decisão de primeiro grau e indeferiu o pedido de efeito suspensivo interposto por Habitacional Construções S/A, determinando o bloqueio online do montante de R$ 51.684,71 na conta da referida construtOra em favor de Giovanni Capitulino da Silva e outros. A decisão está publicada no Diário de Justiça Eletrônica (DJE) desta terça-feira (22).

     A construtura entrou com pedido de efeito suspensivo contra decisão do juiz de primeiro grau, que havia concedido antecipação de tutela em favor de Giovanni Capitulino e outros, no sentido de autorizar o bloqueio nas contas. Entre os argumentos, a empresa alegou existência de lesão grave ou de difícil reparação caso seja autorizado o bloqueio.

     O desembargador-relator do processo, Alcides Gusmão da Silva, observou que os agravados pretendem ser ressarcidos da importância de R$ 106.846,82 bem como que seja, a construtura, condenada a pagar, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 200.000,00. Entretanto, a decisão monocrática deferiu apenas o bloqueio de parte dos valores pleiteados na exordial, visualizando os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada.

     Para o relator, o agravo interposto pela construtora, no sentido de suspender a decisão anterior, não prospera, posto que esta visa apenas determinar que seja feito o bloqueio do valor acima mencionado e não sua liberação em favor dos agravados. A quantia ficará, assim, a disposição do juízo até o julgamento final do processo, possibilitando a devolução, caso a construtora ganhe a causa.

     “Frise-se que, em momento algum, a agravante mencionou qualquer abalo causado pelo bloqueio de suas contas, o que leva a entender que a indisponibilização do valor não lhe trará qualquer prejuízo iminente”, finaliza o desembargador.