TJ rejeita prescrição e confirma sentença de condenado por homicídio
Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)
Uma decisão da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), tomada durante sessão realizada na última quarta-feira (07), negou provimento à apelação criminal impetrada por Marcos André de Lima, mantendo inatacada a decisão de primeiro grau, que o condenou pelo crime de homicídio simples e ocultação de cadáver a nove anos e seis meses de reclusão.
Inconformado, o condenado interpôs apelação criminal na qual se insurgia contra a sentença, por entender que a pena aplicada em concreto encontra-se maculada pela prescrição retroativa, vez que o crime teria ocorrido em 1993, prescrevendo em 16 anos.
De acordo com a acusação, no dia 28 de outubro de 1993, o acusado sequestrou Márcio Ricardo Romão da Silva, conhecido como Agazinho, menor de idade, levando-o para destino ignorado, matando-o com vários tiros e ocultando o cadáver em um cacimbão localizado nas proximidades de sua residência.
O réu foi devidamente pronunciado em novembro de 1996. Acontece que em 17 de agosto de 2001, o defensor do acusado, Dr. Carlos Alberto Falcão Pedrosa, teve vistas com carga dos autos para que oferecesse a contrariedade, somente tido devolvido os autos em setembro de 2009, mais de oito anos depois. O magistrado oficiou a Ordem dos Advogados do Brasil- OAB, para que se apurasse a responsabilidade funcional do causídico.
“Embora o recorrente sustente que entre a data do crime (1993) e a sentença condenatória (2010) transcorreram mais de 16 anos, vê-se que, neste ínterim, ocorreu uma das causas interruptivas de prescrição prevista no artigo 117”, explicou o desembargador-relator do processo, Sebastião Costa Filho.
Assim, interrompida a prescrição no dia da prolação e publicação da decisão de pronúncia (09 de novembro de 1996), o prazo começa a correr novamente, segundo expressa disposição legal, pelo que a punição punitiva estatal só prescreveria 16 anos depois, mais especificamente em 10 de novembro de 2012.
“Como só transcorreu pouco mais de 13 anos entre a pronúncia e condenação, não há o que se falar em prescrição, pelo que voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inatacada a decisão de primeiro grau”, finalizou o desembargador Sebastião Costa, tendo sido acompanhado unanimemente pelos demais desembargadores da Câmara Criminal.
Matéria referente à Apelação Criminal nº 2010.001514-3













