Pleno 08/07/2010 - 09:48:13
TJ/AL nega liberdade para acusado de esfaquear amigo
Para relator, a tese de legítima defesa contradiz os requintes de crueldade do crime

“A prisão do paciente é uma garantia da ordem pública e uma forma do Estado de mitigar o sentimento de impunidade”, Mário Ramalho “A prisão do paciente é uma garantia da ordem pública e uma forma do Estado de mitigar o sentimento de impunidade”, Mário Ramalho Caio Loureiro

     Os desembargadores do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negaram o pedido de habeas corpus impetrado em favor de Ivanildo Silva dos Santos, acusado de assassinar com golpes de facadas Edilson dos Santos Souza, em abril de 2009. A decisão foi proferida durante a sessão plenária da última terça-feira (06).

     De acordo com os autos, Ivanildo Silva dos Santos era amigo da vítima e no dia do crime os dois estavam bebendo na casa do acusado. Segundo os advogados o crime se deu em legítima defesa, sendo o réu golpeado por duas vezes na cabeça. A defesa também sustenta o pedido de liberdade, alegando que não há motivos para a manutenção da prisão, já que Ivanildo dos Santos é primário e possui emprego e residência fixa.

     Para o desembargador-relator do processo, Mário Casado Ramalho, a alegação de legítima defesa merece uma apreciação mais detalhada, tendo em vista a violência extrema do delito. “O crime demonstrou requintes de crueldade sem tamanho, uma vez que o esgorjamento da vítima foi ao ponto de ter partido a cervical, decepando, a cabeça do corpo. Assim, as teses de que o crime foi praticado em legítima defesa incidem em uma análise mais aprofundada”, afirmou o relator.

     No que se refere aos bons antecedentes apresentados pelo advogado, o magistrado destaca a necessidade de zelar da ordem pública e a manutenção da prisão do réu, tem em vista a periculosidade do mesmo. “A gravidade do delito e a periculosidade do agente, bem como a imprescindível necessidade de resposta estatal como forma de aliviar o sentimento de impunidade e insegurança gerados pelo crime, fundamenta a necessidade da manutenção da custódia cautelar como instrumento de garantia de ordem pública”, finalizou o desembargador.

     

      Matéria referente ao Habeas Corpus nº 2010.001903-1