Câmara Cível 28/07/2010 - 13:06:11
Município de São Miguel deve parar de despejar lixo em fazenda, diz TJ


Decisão foi tomada durante sessão da Terceira Câmara Cível Decisão foi tomada durante sessão da Terceira Câmara Cível Itawiltanã Albuquerque (Dicom/TJ)

     A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada nesta quarta-feira (28), reformou decisão de primeiro grau e concedeu, à unanimidade de votos, a antecipação de efeitos de tutela em favor do proprietário da Fazenda Caxacumba, determinando que o município de São Miguel dos Campos se abstenha de efetuar o depósito de lixo na propriedade do mesmo. O município teria se apropriado indevidamente da fazenda para transformar em lixão.

     O agravante, espólio de Antônio César de Moura Castro, é proprietário da fazenda, localizada na zona rural de São Miguel dos Campos. Alega que, a prefeitura do referido município invadiu ilicitamente sua propriedade, onde começou a despejar todo o lixo da cidade, sem qualquer tipo de tratamento, transformando-a em um lixão. Alega ainda que esta atitude causou danos ao meio ambiente e a população da região.

     Em decisão liminar anterior, foi concedida a tutela antecipada requerida pela existência do perigo da demora, determinando que o agravado parasse de efetuar o depósito de lixo na fazenda, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil. O agravado recorreu sustentando a perda de objeto, pois em face do decreto de desapropriação- emitido pelo próprio município-, ficou autorizado a adentrar ao bem, não caracterizando invasão. Afirma ainda que inexiste dano ao meio ambiente, pois o agravante não traz provas sobre tais danos.

     A desembargadora-relatora do processo, Nelma Torres Padilha, afirma que a preliminar de que o agravante já não tinha a posse do bem, devido ao decreto de desapropriação emitido pelo município, não merece respaldo, pois a perda da propriedade somente se dá ao fim do processo expropriatório, com o pagamento da devida indenização ao expropriado.

     “No presente caso, o município agravado se utilizou das terras da fazenda do agravante para fazer o aterro sanitário da cidade, antes mesmo de ser declarada a desapropriação. […] Por fim, ficou caracterizada a desapropriação como indireta, pois o Poder Público incorporou o bem ao patrimônio público, inobservando ao procedimento expropriatório”. Por isso, a desembargadora concedeu a antecipação de efeitos de tutela para impedir que o município continue a despejar lixo na propriedade, bem como manteve a multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento, tornando definitiva a medida liminar anterior.

     

      Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2008.002848-0