Decisão 05/08/2010 - 17:21:03
Seguradora responderá sozinha à ação por erro médico


Desembargador Tutmés Airan, relator do processo Desembargador Tutmés Airan, relator do processo Caio Loureiro

     A Golden Cross Seguradora S/A terá de responder sozinha à ação de indenização por danos morais e materiais em razão de supostos erros médicos cometidos em desfavor de usuário dos serviços. A decisão é do desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), que rejeitou recurso da seguradora, em que pleiteava a inclusão do Hospital 9 de Julho, localizado em São Paulo, como réu do processo.

     O desembargador-relator considerou acertada a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de denunciação da lide – instrumento jurídico que possibilita a inclusão de outros réus no litígio –, entendendo pelo descabimento da medida em demandas de relações de consumo. “O intuito da norma inscrita no art. 88 do CDC [Código de Defesa do Consumidor] é proteger o consumidor do retardo processual decorrente da denunciação à lide. O mesmo dispositivo, por outro lado, garante ao réu a possibilidade de ação de regresso autônoma”, fundamentou o magistrado.

     Em suas alegações, a seguradora afirmou que não concorrera para os danos supostamente causados ao usuário, a quem coube escolher livremente a instituição hospitalar, sem a intervenção do seguro. Alegou também que não poderia figurar isoladamente no polo passivo da demanda, já que sua responsabilidade seria, quando muito, subsidiária, fazendo-se necessária a intervenção no processo do hospital, enquanto instituição prestadora dos serviços.

     O desembargador rejeitou todos os argumentos da seguradora, declarando que a escolha do estabelecimento hospitalar pelo usuário ou mesmo a não utilização dos serviços em hospital próprio da entidade seguradora não exclui a responsabilidade do plano de saúde pelos eventuais danos ocasionados. “Compartilho do entendimento de que a 'sistemática gera responsabilidade solidária entre todos os participantes da cadeia de fornecedores do serviço”, pontuou o magistrado, reforçando a possibilidade de o usuário demandar quaisquer deles isolada ou conjuntamente.

     Quanto à questão específica do cabimento da denunciação da lide no feito, o relator ressaltou que a vedação desse mecanismo em demandas de relações de consumo encontra-se respaldada no Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência dominante dos Tribunais, justificando, com isso, a decisão monocrática pelo improvimento do recurso.

     A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quinta-feira (5).