Pleno 10/08/2010 - 15:31:10
Justiça reconhece direito de candidato a ingresso no cargo


Pedro Augusto Mendonça de Araújo, desembargador-relator do processo Pedro Augusto Mendonça de Araújo, desembargador-relator do processo Caio Loureiro

     O Pleno do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu, à unanimidade de votos, o mandado de segurança impetrado por Sílvio Rodrigues da Silva contra ato do governador do Estado de Alagoas. O pedido foi fundamentado na alegação de que a omissão da referida autoridade em nomear o impetrante para o cargo de secretário escolar configuraria violação a direito líquido e certo, tendo em vista que este foi aprovado e classificado na 3ª colocação do concurso público para o cargo.

     Sílvio Rodrigues argumentou ter o direito de ser investido no cargo, haja vista que, mesmo tendo o concurso ofertado apenas 2 (duas) vagas, o 2º classificado renunciou ao direito de ingressar no quadro funcional da Administração, o que comprova-se por meio de documentos anexados. O impetrante, após ter esgotado as tentativas de acordo na esfera administrativa, requereu a concessão de liminar, bem como a sua manutenção quando da apreciação do mérito do pedido para que seja nomeado e empossado no cargo de secretário escolar de Capela.

     O impetrado, governador do Estado de Alagoas, inicialmente defendeu a falta de interesse processual do impetrante e, quanto ao mérito, sustentou as teses de inexistência de direito adquirido, aprovação fora do número de vagas ofertadas, independência dos poderes, obrigatória observância aos limites traçados na Lei de Responsabilidade Fiscal e pleiteou a denegação da segurança perseguida.

     Sobre as alegações da defesa, o relator do processo, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, explicou que a renúncia do 2º classificado comprova a ascensão do impetrante na ordem classificatória e que o Judiciário está autorizado a avaliar a legalidade dos atos discricionários, visto que tal atuação não interfere no mérito administrativo.

      Impacto financeiro

     Por fim, reconheceu a improcedência da alegação de impossibilidade de contratação fundada em possíveis gastos decorrentes da contratação da candidata. “A alegação de impossibilidade de a Administração arcar com os efeitos pecuniários decorrentes da contratação da candidata também não merece guarita, haja vista que o constituinte estabeleceu […] na Lei Maior a exigência de prévio estudo do impacto financeiro, imposição que, publicado o edital regulamentador de concurso para fins de contratação de agente público, gera a presunção de reserva de valores”, esclareceu o desembargador-relator.

     A decisão foi tomada durante sessão do Pleno do TJ/AL realizada nesta terça-feira (10).

     

     Matéria referente ao Mandado de Segurança nº 2010.000612-0