Justiça determina novo valor de bloqueio judicial em conta de seguradora
Juiz convocado José Cícero Alves da Silva Caio Loureiro
O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), José Cícero Alves da Silva, concedeu parcialmente o pedido de suspensão da sentença de primeiro grau, que determinava o bloqueio judicial de R$ 70 mil na conta da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em favor da segurada Georgina Maria Lira Secchis. O pedido foi feito em Agravo de Instrumento interposto pela Porto Seguro. O juiz entendeu legítimos os argumentos da seguradora refez o valor do bloqueio, finalizando os cálculos em R$ 52.854,00.
Segundo relatou o juiz José Cicero, o bloqueio do valor teria sido determinado em primeiro grau para garantir a retratação de danos morais causados a Georgina Secchis, em virtude de a segurada não ter recebido o seguro do veículo, mesmo estando em dia com o pagamento das mensalidades. Contudo, para a seguradora, o bloqueio não teria utilidade alguma para a segurada, segundo regulamentação própria da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A Porto Seguro alegou ainda que não existiam os requisitos autorizadores para o bloqueio e pediu a sua suspensão, autorizando o levantamento dos R$ 70 mil até o julgamento final do processo pela 3ª Câmara Cível do TJ/AL.
O juiz entendeu que a decisão seria passível de causar dano grave ou de difícil reparação ao patrimônio da companhia de seguros, sendo ilegítimo privar a Porto Seguro de administrar seu patrimônio, o que causaria impedimento das suas atividades comerciais. Porém, não concordou com o argumento de que seria inútil, para Secchis, o bloqueio judicial.
“Não prospera, neste ponto, a alegação levantada pela agravante, de que o bloqueio dos valores não se revestiria de utilidade alguma, capaz de reverter em benefício para a autora da ação, vez que a utilidade pretendida era especificamente de garantir o futuro recebimento dos valores pleiteados”, contestou o magistrado.
Determinação do bloqueio
José Cícero não discordou do bloqueio em si, mas do momento em que ele foi determinado. “Em regra, a constrição ao patrimônio das partes no processo cabe ser imposta somente na fase de execução, quando já certificada a existência do direito, em favor de uma das partes. [...] a decretação cautelar da medida constritiva, ainda na fase de conhecimento, somente poderá ocorrer em caráter excepcional, havendo elementos concretos, trazidos aos autos, que demonstrem o risco de futura insolvência da parte adversa, ou de que venha a esquivar-se do futuro pagamento”, explicou.
Direitos da segurada
O magistrado reconheceu que Georgina Secchis tem os direitos de segurada, pois sempre esteve em dia com o cumprimento de suas obrigações contratuais para com a seguradora e deixou de receber o benefício por razões alheias a sua conduta. Segundo o relator, a própria companhia de seguros reconhece que Secchis sempre cumpriu com seus deveres de segurada, o que contesta é apenas o momento em que foi determinado o bloqueio judicial.
“Ressalte-se, todavia, ser de todo previdente tão-somente a realização do bloqueio do valor, deixando-o à disposição do juízo, e sem entrega para disponibilidade da agravada, sob pena de risco de dano inverso, de que seja consumido o valor e, em caso de posterior insucesso da autora na demanda, não ser possível à empresa agravante resgatar o bem pecuniário. Não caberá ser concedida, assim, autorização para levantamento imediato deste valor, em favor da autora, antes de encerrada a fase de conhecimento e devidamente certificado o direito, tendo em vista o risco de dano inverso, de ser consumida e não poder ser recuperada a respectiva quantia.”, esclareceu.
Matéria referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.002945-8













