Decisão 13/08/2010 - 15:15:38
Seção Especializada nega pedido de realização de novo exame de DNA


Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo Des. Alcides Gusmão da Silva, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     Os desembargadores da Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiram, à unanimidade de votos, na sessão desta sexta-feira (13), pela improcedência do pedido de Ação Rescisória aforado por J.N.L., representado por sua genitora M.L.N.L, em face de J.A.C. A ação tinha como objetivo a rescisão da Sentença proferida pelo juiz da Comarca de São Luiz do Quitunde/AL, que julgou improcedente Ação de Investigação de Paternidade, sendo determinada sua extinção com julgamento do mérito.

     O autor alega que o exame de DNA foi realizado de forma irregular e acredita que o réu manipulou o seu resultado, tendo em vista que no momento da coleta do material genético as partes foram separadas. Diante disto, requereu que a Rescisória fosse julgada procedente para rescindir a sentença impugnada com base na legislação processual civil, declarando haver dolo do réu e falsidade da perícia originária. Requereu ainda que fosse proferido novo julgamento para reconhecer que o autor é filho biológico do réu e que este fosse condenado a pagar pensão alimentícia em favor do menor.

     O réu apresentou contestação na qual alegou, inicialmente, falta de prequestionamento, bem como ausência de pedido de intervenção do Ministério Público. Quanto ao mérito, defendeu a improcedência do pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Já o autor, em réplica à contestação, sustentou os argumentos iniciais e requereu a produção de prova, especificamente a realização de um novo exame de DNA.

     Exame realizado em laboratório conceituado

     Sobre o caso, o relator do processo, desembargador Alcides Gusmão da Silva, comentou que a realização de um novo exame só estaria justificado no caso de demonstração da prática de alguma irregularidade ou mesmo fraude no seu procedimento, o que não ocorreu neste caso, posto que tal exame foi efetivado em laboratório conceituado e com anuência das partes.

     “Caberia à parte autora, no caso em análise, trazer aos autos elementos concretos e capazes de infirmar as conclusões ali obtidas, por força do disposto [...] no Código de processo Civil, e não apenas tecer considerações genéricas e desprovidas de qualquer razoabilidade contra o resultado alcançado na apreciação do material genético”, pontuou o desembargador-relator.

     

     Matéria referente à Ação Rescisória nº 2007.000632-6