Criminal 19/08/2010 - 10:44:11
Câmara Criminal decide pela reformulação de sentença judicial de militar


Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Caio Loureiro

     A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), decidiu, na sessão desta quarta-feira (18), dar provimento parcial à apelação criminal impetrada por Albino Manoel dos Santos. O presente recurso foi interposto contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Capital, que, acatando veredicto do Tribunal do Júri, condenou o apelante pelo crime de Homicídio Qualificado com pena de 19 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.

     De acordo com os elementos probatórios carreados aos autos, o requerente atirou contra a vítima José Cícero do Nascimento, sem possibilidade de defesa, causando lesões que o levaram à morte. Diante disto, o juiz julgou procedente os termos da denúncia e encaminhou o acusado para julgamento pelo Conselho de Sentença, que decidiu por condená-lo pelo crime exposto.

     Descontente com a decisão, o condenado interpôs o presente recurso pleiteando a anulação do julgamento por entendê-lo manifestamente contrário às provas dos autos. Ele pede também a redução da pena-base ao mínimo legal de 12 (doze) anos, alegando que as circunstâncias judiciais foram mal valoradas pelo juízo de origem e pede ainda que a pena eventualmente aplicada seja cumprida em presídio militar.

     Segundo o relator do processo, desembargador Sebastião Costa Filho, não há justificativas para submeter o réu a novo julgamento, isto porque, apesar da negativa de autoria por parte do apelante, há nos autos um conjunto probatório suficiente para embasar a condenação imposta pela Corte Popular. Porém, verifica-se que o apelante possui razão ao questionar a pena, tendo em vista que o magistrado majorou equivocadamente as circunstâncias judiciais.

     Das sete circunstâncias analisadas pelo juiz de primeiro grau, todas foram consideradas favoráveis ao apelante, sem que houvesse fundamento adequado para tal constatação, destacando-se ainda que houve abstenção quanto à análise das consequências do crime, motivo pela qual a pena merece ser reformulada, todavia, em que pese o reconhecimento do erro na dosimetria.

     Para o desembargador-relator, não há como fixar a pena no mínimo legal, visto que há três circunstâncias desfavoráveis a ele no processo. Esta, portanto, deve ser fixada em 15 (quinze) anos de reclusão. Já a pena defininitiva deve ser estabelecida em 18 (dezoito) anos de reclusão.

     “Ambas as disposições concedem prerrogativas de submissão à prisão especial apenas ao militares sujeitos à prisão provisória, antes da condenação definitiva. E, uma vez que a defesa pleiteia o cumprimento da pena em presídio militar, não merece acolhimento a pretensão”, disse o relator sobre o pedido de prisão militar.

      Decisão

     O desembargador-relator Sebastião Costa, votou pelo conhecimento do recurso apelatório e deu-lhe provimento parcial, no sentido de negar provimento quanto ao pedido de absolvição; das provimento ao pedido de reforma da pena-base imputada, reconhecida a falha na dosimetria; reduzir a pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 18 (dezoito) anos, em regime inicialmente fechado; e negar provimento ao pedido de cumprimento da pena em presídio militar.

     

     Matéria referente a Apelação Criminal Nº 2010.001006-4