Despesas com médicos não conveniados não devem ser pagas por plano de saúde
Des. Pedro Augusto Mendonça de Araújo, relator do processo
Uma decisão do desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), reconheceu a procedência do pedido de agravo de instrumento interposto pela Unimed Maceió – Cooperativa de Trabalho Médico.
O recurso tinha como objetivo dar efeito suspensivo ao julgado proferido pelo Juízo da 26ª Vara de Família da Capital, que determinou que a Unimed assumisse tratamento na cidade de São Paulo e, inclusive, os honorários médicos do neurocirurgião solicitado, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. A decisão está publicada no Diário Eletrônico de Justiça (DJE) desta quinta-feira (19).
O Magistrado de primeiro grau deferiu a antecipação de tutela com base na presença de prova inequívoca e verossimilhança das alegações e em fundado receio de que uma possível demora no andamento do processo causasse à parte dano irreparável. A Unimed Maceió, inconformada com a decisão, argumentou que apenas está obrigada a prestar assistência médica aos seus usuários com os médicos cooperados, ficando desobrigada de assistir por meios de médicos particulares. Alegou ainda que o hospital escolhido pelo agravado não se encontra inserido na tabela de hospitais credenciados e que também não tem a responsabilidade de arcar com a internação.
O relator do agravo, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, identificou a possibilidade de dano concreto à agravante, tendo em vista que o juiz de primeiro grau, ao conceder a antecipação de tutela, obriga a Unimed Maceió a arcar com despesas hospitalares de alto custo, as quais não encontram respaldo na cobertura do plano de saúde.
O desembargador aponta que a requerente informa a lista dos hospitais e médicos neurologistas conveniados à Unimed Paulistana, conferindo ao agravado a liberdade de escolha de instituição e profissional habilitado para a realização dos exames e da cirurgia necessária.
“Constata-se que a agravante não está se esquivando de arcar com o tratamento necessário à garantia da saúde do agravado, contudo, pretende que este opte pelos hospitais e médico credenciados da tabela”, explicou o desembargador-relator.













