Criminal 26/08/2010 - 09:29:31
Por falta de provas, TJ absolve acusado de homicídio culposo em Arapiraca


Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo Caio Loureiro

     A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), concedeu o pedido de absolvição interposto por Joeildo Cordeiro Piancó, acusado de homicídio culposo contra Pedro Souza Duarte, na cidade de Arapiraca. A decisão foi proferida durante a sessão desta quarta-feira (25).

     Joeildo Cordeiro Piancó, voltando de uma viagem à Sergipe, ao ultrapassar numa curva, deparou-se com o ciclista, Pedro Souza Duarte, que estava depois da faixa, não conseguindo livrar a vítima do acidente fatal.

     Em sentença, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a denúncia, para condenar o apelante a 3 anos e 4 meses de detenção, em prestação de serviço à comunidade. Joeildo Cordeiro Piancó também foi condenado a destinar uma hora de tarefa diária de condenação, acumulada com prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos vigentes à época do fato, para ser convertido na aquisição de cestas básicas. Fixando, por fim, o valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração, em 10 mil reais.

     Inconformada com a decisão, a defesa entrou com recurso pugnando pela absorvição do apelante ou pela redução da pena.

     Diante do caso, o desembargador-relator, Sebastião Costa Filho, entendeu que os depoimentos são insuficientes para determinar a condenação do paciente, já que as testemunhas não estavam presentes no momento da colisão, apenas souberam das circunstâncias fatídicas por terceiros. “Não ficou demonstrado nos autos que o condutor do veículo dirigia em velocidade superior à permitida para o local ou que este estava embriagado, já que inexiste, nos autos, qualquer laudo pericial que permita comprovar esta alegação”, destacou o magistrado.

     De acordo com o boletim de ocorrência, presente nos autos, o tempo estava chuvoso, a rodovia não possuía iluminação e o horário do acidente colaborou com a gravidade da situação na estrada. “Para responsabilizá-lo pelo fatídico acidente, haveria que se aferir imprudência, negligência ou imperícia, sendo que a prova reunida no feito não conduz a essa certeza. Portanto, não se verificando, no caderno probatório, que o acusado concorreu com qualquer das modalidades da culpa, e tendo em vista que em sede penal a culpa não se presume, a única medida cabível na espécie é absolver o apelante”, concluiu o relator.