Câmara Cível 31/08/2010 - 09:33:51
Justiça condena seguradora a pagar indenização à segurada


Des. Estácio: “A extinção do processo, nos moldes em que ocorreu, revelou-se equivocada e em desacordo com os ideais de instrumentalidade processual” Des. Estácio: “A extinção do processo, nos moldes em que ocorreu, revelou-se equivocada e em desacordo com os ideais de instrumentalidade processual” Caio Loureiro

     A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) decidiu dar provimento parcial à apelação cível interposta por Maria do Socorro Veiga Fragoso e outra contra decisão proferida pelo juiz de primeiro grau, que declarou extinto o processo de reparação de danos sem resolução do mérito, condenando a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A decisão foi tomada durante a sessão da última segunda-feira (30).

     De acordo com os autos, Maria do Socorro Veiga Fragoso de Amorim e Eucleta Veiga Fragoso propuseram uma ação de obrigação de fazer em face da Unibanco AIG Seguros S.A, objetivando ressarcimento pela seguradora, após o veículo segurado por esta ter se envolvido em um acidente. Requereram ainda vantagens que o seguro possibilitava, bem como uma indenização pelos danos morais e materiais decorrentes dos transtornos e da falta de um veículo por longo período de tempo.

     Uma vez citada, a ré apresentou contestação alegando inicialmente a impossibilidade jurídica do pedido, visto que os argumentos formulados pelas autoras sustentam-se em responsabilidade extracontratual juridicamente inexistente. Sobre o mérito, alegou que as autoras omitiram informações a respeito do condutor mais frequente, com o intuito de obter um valor mais acessível para o seguro de seu veículo e, por causa das falsas informações, não é devida a indenização, nos termos das cláusulas contratuais.

     O magistrado, acolhendo a preliminar arguida pela ré, declarou extinto o processo sem resolução do mérito e condenou as autoras a arcar com todas as despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios. Inconformadas, as autoras interpuseram o referido recurso, no qual reiteram todos os pedidos, para pugnar pela procedência deste.

      Decisão em segundo grau

     O relator do processo, desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, afastou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e deu provimento parcial à apelação condenando a seguradora a pagar à autora o valor do prêmio da cobertura securitária, descontando a complementação, frente às informações postas sobre o perfil do condutor mais frequente.

     Sobre a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido apresentada pela ré, o relator explicou que só se justifica se no ordenamento jurídico vigente existir um veto à pretensão do autor, constituindo impedimento intransponível à apreciação judicial e consequente pronunciamento do mérito e não é o que ocorre neste caso. O pedido das apelantes foi interpretado pelo juízo de origem como sendo juridicamente impossível por invocar uma responsabilidade extracontratual, mas isso não afasta o objeto principal da ação, que é o cumprimento do contrato.

     “A ausência de indicação de que outras pessoas poderiam vir a conduzir o veículo não afasta o dever de indenizar, mormente porque tal circunstância não diz respeito ao risco assumido, nem ao montante da indenização, senão exclusivamente ao valor do prêmio”, disse o desembargador-relator sobre a alegação de que as autoras omitiram informações sobre o condutor mais frequente.

     

     Processo referente à Apelação Cível n.° 2009.001136-1