Presidência decide que Estado não deve repassar parcela de ICMS a Cacimbinhas
Município sem direito ao desconto do percentual do Programa de Desenvolvimento (Prodesin)
Desembargadora Elisabeth Carvalho, presidente do Judiciário alagoano Caio Loureiro (Dicom/TJ)
A presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, publicou decisão no Diário da Justiça Eletrônico desta sexta-feira (03) desobrigando o Estado de Alagoas a repassar parcela da arrecadação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços (ICMS) com o desconto fiscal atrelado do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas (Prodesin) ao município de Cacimbinhas. A desembargadora entendeu que o repasse do recurso comprometeria gravemente as finanças públicas estaduais.
A administração municipal disse que o Estado tem concedido diversos benefícios fiscais a empresas privadas que terminam por ocasionar uma diminuição considerável na parcela de arrecadação do imposto a lhe ser repassada. O Estado pediu suspensão da decisão de primeiro grau, afirmando que a Lei Estadual 5.671 instituiu o Prodesin, excluindo da concessão do incentivo de crédito a parcela a ser repassada aos municípios.
O ente público fez constar que, na hipótese apresentada pelo município de Cacimbinhas, não existe a violação reclamada, pelo fato de que a concessão do benefício tributário se opera antes da efetiva arrecadação do imposto.
Assim, a administração estadual pediu que fosse suspensa a antecipação de tutela, pois o cumprimento ocasionaria grave lesão às finanças estaduais, além de violar o exercício da Administração Pública.
A desembargadora-presidente reconheceu o perigo de lesão às finanças estaduais. “Colhe-se com clareza o iminente risco de lesão à economia pública, além do nítido efeito multiplicador decorrente da controvérsia estabelecida. A concessão de antecipação de tutela pode ocasionar um dano irreversível, tendo em vista o alcance financeiro decorrente de sucessivos repasses que podem ser determinados em momento anterior à decisão de mérito acerca da matéria”, explicou.
Elisabeth Carvalho considerou ainda a iminência de a decisão se tornar irreversível, sendo também irreparáveis suas consequências. “O que se pretende afastar, nesse momento processual, é a possibilidade de lesão à ordem pública, tendo em vista que os cofres públicos de âmbito Estadual terão que suportar o repasse de montante considerável antes da solução definitiva da demanda, havendo que ser considerado, mesmo por meio de um juízo inicial, a finalidade intrínseca dos benefícios tributários que em envolvem a lide”.
“Vê-se que ao incidente em comento, deve ser aplicado um juízo de precaução relativo ao resguardo da ordem pública, diante do que se apresenta nos autos. A suspensão, na presente demanda, merece ser deferida pela possibilidade concreta de ser causado um impacto financeiro considerável ao Estado de Alagoas”, concluiu a desembargadora-presidente.
Matéria referente à Suspensão de Execução dos Efeitos de Antecipação de Tutela
Processo nº 2010.004340-3













