Decisão 14/09/2010 - 11:20:48
Justiça reforma decisão que indeferiu suspensão de busca e apreensão


Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, relator do processo Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     O desembargador Tutmés Airan Albuquerque Melo, integrante da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), deferiu o pedido de agravo de instrumento interposto por João Batista de Alcântara contra decisão proferida pelo juízo de 9ª Vara Cível da Capital. O magistrado de primeiro grau havia negado o pedido de suspensão de ação de busca e apreensão apresentado pelo agravante contra o Banco Finasa BMC S/A. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira.

     O juiz de primeiro grau argumentou que a jurisprudência firmada considera que a interposição de ação revisional do contrato não possui o poder de suspender ação de busca e apreensão ajuizada em outro lugar. João Batista alega que propôs ação de revisão de contrato e que o banco ajuizou ação de busca e apreensão no mesmo juízo em face dele. Ele expõe ainda que, ao ser informado da ação proposta pelo agravado, protocolou requerimento de suspensão de ação de busca e apreensão em razão da anterior propositura da ação revisional.

     O magistrado de origem concedeu liminar em favor da instituição financeira determinando que a posse do bem, objeto dos litígios, fosse transferida para a instituição credora. O requerente, descontente com a decisão, interpôs o presente recurso buscando a concessão de efeito suspensivo para a ação de busca e apreensão e para a liminar concedida em seu desfavor.

     O relator do processo, desembargador Tutmés Airan, entendeu por desconstituir a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, determinando a imediata revogação da decisão liminar de busca e apreensão concedida em desfavor do agravante e decretou que o bem móvel em disputa permanecesse na posse do agravante, caso ainda não tivesse sido cumprida a liminar concedida pelo magistrado, ou, no caso deste já ter perdido a posse, que o bem retornasse a ele até o julgamento do mérito do agravo.

     “É evidente que a ação de busca e apreensão encontra-se prejudicada em função do trâmite da ação revisional, haja vista se debruçarem sobre o mesmo bem imediato, estando a primeira ação, que se fundamenta no contrato pactuado entre as partes, sujeita ao julgamento da regularidade e da justeza do instrumento aventado”, explicou o desembargador-relator.

     

     Matéria Referente ao Agravo de Instrumento nº 2010.002829-8