Câmara Cível 15/09/2010 - 15:45:50
Justiça determina que a Excelsior forneça tratamento médico a cliente


Desembargador Pedro Augusto de Mendonça Araújo, relator do processo Desembargador Pedro Augusto de Mendonça Araújo, relator do processo Caio Loureiro (Dicom/TJ)

     O desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, integrante da Segunda Câmara do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou agravo de instrumento interposto pela Excelsior Med Ltda. - Saúde Excelsior, determinando que a empresa forneça todo tratamento médico, previsto no contrato, à usuária Rakelly Santos de Souza. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta quarta-feira (15).

     A empresa de assistência médica requereu a suspensão dos serviços contratados por Rakelly Santos de Souza, alegando que a cliente teria omitido, no momento da celebração contratual, informações sobre patologia preexistente. Acrescentou que ela teria assegurado não ser portadora de qualquer doença, dispensando os exames admissionais.

     Segundo o relator do processo, desembargador Pedro Augusto Mendonça de Araújo, os argumentos da empresa não são suficientes para a concessão da liminar. Ele afirmou que era dever da Excelsior promover a perícia médica nos indivíduos que pretendem contratar os serviços da empresa, a fim de averiguar a existência de alguma doença preexistente.

     “Assim, pode-se constatar que a parte autora não cumpriu devidamente seu dever de analisar o estado clínico dos indivíduos que pretendem aderir ao plano de saúde, não devendo a ré, vítima de doença grave, suportar as consequências decorrentes da atitude da parte autora, ficando sem o atendimento médico necessário”, explicou o desembargador-relator., que chamou a atenção para o perigo da irreversibilidade, visto que a suspensão do contrato poderia acarretar consequências graves para a integridade da vida da ré.

     Dessa forma, o desembargador-relator Pedro Augusto Mendonça negou o pedido de efeito suspensivo formulado pela Excelsior por entender que não houve comprovação inequívoca de que a cliente já sofresse da enfermidade da qual necessita tratamento quando contratou o plano de saúde.