Criminal 23/09/2010 - 11:16:03
Acusado de homicídio não terá novo julgamento, decide Câmara Criminal


Desembargador Sebastião Costa vota pela reforma da sentença mas não anula julgamento Desembargador Sebastião Costa vota pela reforma da sentença mas não anula julgamento Caio Loureiro (Dicom - TJ/AL)

     A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em sessão realizada na última quarta-feira (22), deu provimento parcial à apelação criminal impetrada por Marcelo Pereira dos Santos, negando a possibilidade da realização de um novo julgamento, porém reformando a sentença que condenou o réu de 25 para 18 anos de reclusão inicialmente em regime fechado.

     De acordo com o processo, na tarde de 03 de dezembro de 2008, a vítima estava em uma lanchonete localizada no Conjunto Jardim Petrópolis II, na companhia de sua esposa, sua filha e mais duas amigas. Por volta das 18hs, Marcelo Pereira dos Santos, vulgo “Marcelo Cachorrão” e Leandro Cordeiro de Oliveira chamaram a vítima para conversar fora do bar. Logo que saíram do estabelecimento, os indivíduos trocaram algumas palavras com a vítima e, em seguida, a mesma foi alvejada por Marcelo Pereira, que disparou cerca de quatro tiros de arma de fogo em sua direção.

     Após o veredito dos jurados, a sentença condenou Marcelo a uma pena de 25 anos e 06 meses de reclusão em regime inicialmente fechado. Inconformada com a decisão, a defesa do réu interpôs a apelação criminal, requerendo a anulação do seu julgamento, aduzindo que o Conselho de Sentença julgou o fato em manifesta contrariedade às provas produzidas nos autos. O advogado afirma ainda que a dosimetria da sentença não está em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.

     “O apelante negou em todas as fases processuais que estivesse no ambiente onde foi praticado o crime, alegando sua inocência. Testemunhas de defesa não tiveram oportunidade de serem ouvidas e a sentença do magistrado de 1º grau foi elaborada sem cuidado, ferindo a integridade de um cidadão brasileiro e alagoano”, enfatizou o advogado de defesa durante a sessão da Câmara Criminal.

     Para o desembargador Sebastião Costa Filho, relator do processo, a nulidade da decisão dos jurados, como sugere a defesa, é medida extrema, regra excepcional, unicamente possível quando, dentro do limite cognitivo que é esperado de jurados leigos, não houver fundamentos probatórios mínimos para sustentar a decisão do Conselho de Sentença.

     “Cabe a esta Câmara Criminal analisar, tão só, se a decisão dos jurados encontra, ainda que mínimo, um suporte probatório que a lastreie, e, compulsando os autos, verifica-se haver conjunto probatório suficiente para amparar a condenação”, explicou.

     Dosimetria da pena

     Sobre a dosimetria da pena e ainda de acordo com o voto do desembargador-relator, os autos não evidenciam a existência de qualquer agravantes ou majorantes em desfavor de Marcelo Pereira dos Santos. Mesmo assim, a pena definitiva fixada pelo magistrado alcançou o patamar de 25 anos e 06 meses de prisão, em muito se distanciando do mínimo legal previsto.

     “Constatado o equívoco, conclui-se que o apelante tem contra si apenas quatro circunstâncias judiciais, quais sejais: culpabilidade, conduta social, motivos e circunstâncias do delito. Diante disto, a pena base do recorrente deve ser fixada em 18 anos de reclusão”, finalizou o desembargador Sebastião Costa.

     Participaram do julgamento ainda os desembargadores Mário Casado Ramalho, Otávio Leão Praxedes e o juiz convocado Celyrio Adamastor Tenório Accioly.

     

     Matéria referente à Apelação Criminal nº 2010.001970-1